Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Luiz Campos Borges (OAB 228529/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP) Processo 1003565-27.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maxsorriso Clinica Odontologica Ltda. -
Vistos. Antes de apreciar a medida de penhora sobre o veículo indicado e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na sua remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Defiro, para tanto, a penhora e remoção do veículo Ford/Escort, 1984, placas de identificação BKQ1897, em nome de Joaquim de Oliveira. Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeada a exequente como depositária, a partir do recebimento do bem. Do contrário, nomeio seu atual possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Se o veículo for financiado (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá e também a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto. Sem prejuízo, após a conferência do recolhimento das taxas, defiro nova pesquisa para fins de bloqueio por intermédio do convênio Sisbajud, nos mesmos termos da decisão de fls.139/140, porém, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias. Caso informado acordo ou a pedido da parte credora, providencie-se a imediata interrupção. Se requerido, defiro, também, a pesquisa por meio dos demais convênios (Renajud e Infojud). Por fim, no que pertine ao requerimento formulado no item 'd' da petição de fls.181/182, ciência ao exequente da certidão de fls. 93 e guia de fls. 101. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se.