Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Murilo Nery da Silva (OAB 310628/SP), Camila Silva Amaral (OAB 392863/SP) Processo 1002396-42.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo Pereira Sandalo - Reqda: HDI Seguros S.A. - 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 423/427, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar omissão quanto a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Pretende o embargante seja determinada a incidência de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir do prejuízo; requer ainda que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento. Por fim, pugna ainda pela reforma do decisum quanto à limitação do valor relativo aos honorários advocatícios. Não se ignora que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter efeito infringente. Para tanto, porém, é necessário que tal efeito seja decorrente do reconhecimento de obscuridade, contradição ou omissão no decisum. No caso dos autos, de fato, houve omissão da r. sentença quanto a incidência de juros e correção monetária sobre os lucros cessantes. Assim, neste ponto, o dispositivo ficará com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: (...); b) condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal de R$ 4.828,33, devido de 23/11/2018 até a data em que cumprida a obrigação de fazer estabelecida nesta sentença, com a restituição do automóvel devidamente consertado, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ-SP desde o vencimento de cada prestação e de juros de mora desde a citação, em caso de parcelas vencidas antes desta, e desde cada vencimento, para as parcelas devidas após a citação." Quanto aos demais pedidos, observa-se, que o embargante pretende, na verdade, a reforma da sentença, alegando erro de julgamento. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra sentença é a apelação, e não os embargos de declaração, os quais não se prestam a "pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (embargos de declaração n° 52.840.5-9, rel. Desembargador Soares Lima, RJTJESP 92/328). Portanto, nos demais pontos, ficam mantidos os termos da sentença. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pelas partes e após, tornem os autos conclusos.