Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alan Borela (OAB 488763/SP) Processo 1000469-18.2025.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Borela Advogados Associados -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Borela Advogados Associados em face de Crislaine Aparecida Guimarães. A petição inicial deve ser indeferida, face a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para conhecer e processar a presente ação. De acordo com o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, compete ao Juizado Especial Cível promover a execução dos seus julgados. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)" Com efeito, o artigo supramencionado estabelece casos de competência "Ratione personae", que como se sabe é absoluta, e como a presente lei tem a natureza especial, sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos no referido artigo. Em consulta realizada por esta magistrada, foi apurado que o CNPJ da requerida tem como porte "DEMAIS", não estando enquadrado no rol taxativo constante do inciso II do art. 8º da Lei 9.099.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II c.c. o artigo 3°, da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, no caso de título executivo extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.