Produção Antecipada de ProvasProvasAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENALProdução Antecipada de Provas Criminal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
02 Cumulativa de Amparo
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
Em segredo de justiça
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA THAÍS PAVANI
OAB/SP 461761·CPF·Representa: Réu
GUILHERME CAETANO BERTINI
OAB/SP 308154·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 12:08
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Nayara Thaís Pavani (OAB 461761/SP) Processo 1002044-69.2024.8.26.0022 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Reqdo: C. de J. R. -
Vistos.
Trata-se de procedimento distribuído cuja finalidade era a realização de depoimento especial com a vítima D.M.B., de apenas 13 anos de idade. Realizada a audiência às fls. 16/17, o Setor Técnico do Juízo anexou aos autos o relatório de realização de depoimento especial (fls. 18/21). O Ministério Público manifestou-se sobre o relatório à fl. 24. A defesa do acusado manifestou-se às fls. 29/33, onde, em síntese, alega que a profissional do Setor Técnico que realizou o ato não é capacitada de acordo com a recomendação n° 33 de 23 de novembro de 2010, bem como, que não fora seguido o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. A defesa alega, ainda, que não houve a livre narrativa da vítima, de forma que a profissional pressupôs julgamento. É o relatório. Decido. O adolescente narrou de forma livre e consciente para a profissional habilitada o ocorrido no dia dos fatos, inclusive com riqueza de detalhes, incluindo a vestimenta e gestos efetuados pelo acusado. Em momento algum a profissional induziu o menor ou conduziu o depoimento de forma que D.M.B. narrasse fato diverso do ocorrido. A alegação da defesa de que não houve a livre narrativa e que a profissional o tempo todo é quem indaga o menor e sugere fatos e detalhes não é o que e verifica no termo de audiência anexado aos autos. O menor foi quem narrou todo o ocorrido, e a profissional indicada, diante dos fatos narrados, questionou o menor para maiores informações e detalhes do ocorrido. A defesa em momento algum da realização do depoimento especial, quando lhe foi dada a oportunidade, alegou que a profissional estava conduzindo o depoimento, e não apenas auxiliando o menor. O depoimento especial é realizado por interlocutor capacitado, em ambiente distinto da sala de audiências (o que houve no presente caso). Referido profissional possui autonomia para a colheita do relato. Ao final da sua condução, foi realizado o intercâmbio com a sala de audiências para eventuais esclarecimentos ainda necessários, de forma que tanto o representante do Ministério Público, quanto a defesa, informaram que não possuíam mais questionamentos. Em momento algum a profissional sugeriu ou induziu o depoimento de forma que o adolescente respondesse qualquer questionamento que não da forma que o mesmo se recordasse. Tanto que foi de forma espontânea, inclusive, que D.M.B. informou um novo fato. A finalidade do depoimento especial protege a criança/adolescente de ser submetida novamente a um transtorno, permitindo que o menor seja acolhido e se sinta na condição de narrar abertamente o que de fato ocorreu. Consta no artigo 12, II, da Lei 13.431/2017 que: "Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:... II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos." Em relação aos quesitos não respondidos pela profissional, esclarece a Lei que as partes (Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor e Assistente de Acusação) podem fazer perguntas, que serão feitas para a criança pelo profissional, com o uso de uma linguagem adequada, mas se entender por impertinente, não estará obrigado a perguntar para criança. A Lei é clara ao mencionar que o objetivo principal do depoimento especial égarantir a proteção e a prevenção à violação dos direitos do menor ao serem ouvidos em Juízo. Diante do acima exposto, indefiro a realização de novo depoimento especial, visto que prejudicial ao menor, e homologo o relatório apresentado às fls. 18/21. Prossiga-se com a ação penal principal (1500435-44.2023), a qual aguarda somente a manifestação da defesa quanto ao link anexado nos autos. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:43
Remetido ao DJE para Republicação
12/05/2025, 15:03
Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor
27/02/2025, 15:30
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/10/2024, 11:28
Conclusos para decisão
17/10/2024, 12:32
Conclusos para despacho
06/08/2024, 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
30/07/2024, 03:09
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2024, 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino