Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Mariano Montanha (OAB 341659/SP) Processo 1001467-64.2024.8.26.0322 - Monitória - Reqte: Eletro Montanha Ltda -
Vistos. A parte requerente foi intimada, na pessoa de seu procurador, a providenciar o regular andamento do feito, bem como pessoalmente, deixando que se escoasse o prazo assinalado sem qualquer providência. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas do processo. Promova a serventia a verificação das eventuais custas e despesas processuais a serem recolhidas pela parte autora, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Em havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando-se o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou comprovada a inscrição na Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas arquivem-se os autos. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Anote-se e comunique-se e arquive-se. P.I.C.