Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1009899-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oberto Jose de Lima - Reqdo: Banco Itaú Caonsignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Oberto Jose de Lima em face de Banco Itaú Caonsignado S.A., partes qualificadas nos autos. Em consulta ao SAJ, verificou-se a existência de centenas de demandas neste juízo patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, com a distribuição em massa de ações revisionais contendo tese jurídica semelhante, incorrendo em condutas que tipificam a litigância abusiva, conforme anexo constante da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, dentre outras: "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes"; É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante dos indícios de litigância abusiva, o que deve ser coibido conforme Recomendação nº 159/2024, houve a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida para ratificação da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo em branco sem qualquer justificativa, impondo-se a extinção do processo por sentença terminativa, evitando-se a propagação de demandas temerárias. Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. Ação revisional. Requerente que deixou de proceder à emenda a petição inicial. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade da exigência, na hipótese. Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Autora patrocinada por advogado que, no último ano, distribuiu, perante este E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras ações análogas à presente demanda. Elementos que autorizam a providência exigida. Precedentes desta C. Câmara. Procuração apresentada nos autos genérica, sem qualquer individualização da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050648-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) APELAÇÃO - Ação revisional de contrato de empréstimo consignado - Demandante que deixou de cumprir a determinação do douto Juízo a quo, consistente na apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma e especificação de seu objeto - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) - Recurso da parte autora - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável à propositura de ações judiciais - Medida justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas - Requerente que, representado pelo mesmo advogado, distribuiu, no brevíssimo período compreendido entre os dias 12.04.2024 e 16.04.2024, outras 20 (vinte) demandas em face de instituições financeiras diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providência ordenada que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, I, do CPC - Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença confirmada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055561-46.2024.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se.