Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1013709-93.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e SISBAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 11.747,64. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se.