Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Luiz Matthes (OAB 76544/SP) Processo 0000070-54.1991.8.26.0318 - Execução Fiscal - Exectdo: Francisco Pariz Netto -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FRANCISCO PARIZ NETTO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que, por meio de acórdão proferido em recurso de apelação, homologou-se a conta do contador, declarando que o débito em 30/11/1994 era de R$ 40.409,62, sujeito a atualização até final liquidação (fls. 103/105). Tal acórdão foi mantido por acórdão proferido em sede de recurso especial (fls. 150/153), transitado em julgado (fls. 157). A fls. 172, a parte executada informou sobre o cancelamento do Convênio ICMS 75/99 e requereu a extinção da execução. A fls. 177/178, a parte executada informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito. A parte exequente alegou que o débito não foi integralmente pago (fls. 234). Determinou-se que a parte exequente apresentasse memoria de cálculos (fls. 257). A parte exequente informou que o débito devido era de R$ 142.062,08 (fls. 279/280). Por meio da decisão de fls. 288, determinou-se que a parte exequente esclarecesse se havia irregularidade no depósito feito pela parte executada, tendo em vista que a manifestação dela se referia a outra CDA que não a que era objeto deste feito. A parte exequente manifestou-se a fls. 294. Por meio acórdão proferido em agravo de instrumento, deu foi dado parcial provimento ao agravo para reconhecer o direito da parte executada de recolher a diferença nos termos do Decreto 44.970/00 (fls. 350/354), fixando o saldo remanescente em R$ 6.528,87 (fls. 356/358). A parte executada informou o recolhimento (fls. 363/373). A parte exequente informou que o valor pago não foi suficiente para quitar o débito (fls. 422). Determinou-se a realização de perícia para aferir qual o valor devido (fls. 436/437). O laudo pericial foi juntado a fls. 470/512, sobre o qual as partes manifestaram-se a fls. 522/523 e 524. Instado, o perito apresentou laudo complementar (fls. 538/571), sobre o qual as partes manifestaram-se (fls. 600 e 601/614). Novamente instado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 623/628), sobre o qual as partes manifestaram-se (fls. 633/634 e 635). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em aferir qual o valor correto a ser executado, que se refere ao saldo remanescente a ser pago. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia. E, segundo o laudo, o valor a ser pago perfaz o montante de R$ 75.507,56, atualizado até 31/03/2025 (fls. 624/628). É certo que a parte executada se insurgiu em face do laudo pericial. Todavia, o perito é profissional habilitado e da confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não há como se afastar as conclusões apostas no laudo pericial e na consequente complementação. Nota-se, ademais, que o perito esclarecer com clareza os pontos levantados pela parte executada, razão pela qual a homologação do laudo pericial é medida de rigor. Assim,
diante do exposto, homologo o laudo pericial, o que faço para fixar como saldo remanescente, o montante de R$ 75.507,56, atualizado até 31/03/2025. Em prosseguimento, com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo, sem manifestação da parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se.