ObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 4.011,77
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Partes do Processo
A2 ROCHA COMERCIO DE METAIS EIRELI ME
CNPJ
Autor
NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO
OAB/SP 440045·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 440106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/10/2025, 15:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/10/2025, 15:05
Expedição de Certidão.
10/10/2025, 15:05
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2025, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/08/2025, 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
06/08/2025, 16:29
Conclusos para julgamento
06/08/2025, 15:13
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 15:12
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 07:22
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Ricardo Rodrigues da Silva (OAB 440106/SP), Daniel Aparecido Ferreira de Melo (OAB 440045/SP) Processo 1006977-25.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A2 Rocha Comércio de Metais Eireli Me - Nos termos do art. 1260, parágrafo único, das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, apresente o(a) exequente, em Cartório, o título executivo original objeto da presente (fls. 19/21) para conferência e a fim de ser vinculado ao processo. Após, cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC). Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor. Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente. Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido. Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos. Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado. Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão. O comparecimento na audiência é obrigatório. Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: [email protected] Int. Piracicaba, data do sistema. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino