Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
26/11/2025, 16:53
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 14:53
Expedição de Ofício.
02/07/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 09:19
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Francisco Rafael Barbosa de Sousa - Em atenção às determinações contidas no artigo 2º, da Portaria nº 278, datada de 03/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, passo a avaliar, de ofício, se o executado faz jus ao indulto ou à comutação de penas previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Da análise dos autos, verifico que o sentenciado Francisco Rafael Barbosa de Sousa deve ser beneficiado com o indulto, pois foi condenado por crime que não figura no rol daqueles delitos impeditivos, descritos no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Ademais, ele preenche todos os requisitos do artigo 2º, inciso XIV, do referido Decreto Presidencial, conforme cálculo de fls. 179. Portanto, CONCEDO O INDULTO AO EXECUTADO em relação à pena corporal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Quanto à pena de multa, a fim de evitar duplicidade de decisões, diligencie-se no sentido de verificar se foi cobrada no processo de conhecimento ou se foi ajuizada ação própria para sua cobrança, oficiando-se, se necessário. Após tal providência, tornem os autos conclusos.
Intimação - ADV: Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP) Processo 0010379-68.2019.8.26.0152 - Execução da Pena -
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:53
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 20:17
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 20:17
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto