Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND - SC036422
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: MAICKON RAFAEL DOS SANTOS (PRESO) INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto.
Intimação - ADV: Jonas Ferreira de Araujo (OAB 320165/SP) Processo 0012752-85.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Gabriel Moreira Falci Pereira -
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que não seja considerado o tempo em que o executado não compareceu em Juízo (por conta da Pandemia da COVID-19) como pena efetivamente cumprida (fls. 592/593). Com todo respeito a posicionamento diverso, entendo que o prazo em que houve a suspensão do dever de apresentação em Juízo, em virtude da Pandemia ocasionada pela COVID-19, deve ser considerado como pena cumprida, uma vez que, tratando-se de caso de força maior que assolou o mundo todo, não pode ser atribuída ao executado a ausência no referido período, já que estava inviabilizado de comparecer ao Fórum, conforme o artigo 2º, § 7º, do Provimento CSM 2564/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que não se mostra razoável a prorrogação da pena. Ademais, não chegou informação aos autos de que o sentenciado tenha descumprido as demais condições do regime aberto que não foram suspensas, tornando evidente o cumprimento integral da reprimenda imposta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 657.382 - SC (2021/0099403-2) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
Diante do exposto, reconheço o tempo de suspensão do dever de apresentação em juízo como pena efetivamente cumprida e, por conseguinte, considerando que ocorreu o término da pena corporal do executado, conforme cálculo de fls. 615/616, sem que houvesse revogação ou prorrogação do regime aberto, DECLARO EXTINTA TAL REPRIMENDA. Quanto à pena de multa, diligencie-se no sentido de verificar se foi cobrada no processo de conhecimento ou se foi ajuizada ação própria para sua cobrança, oficiando-se, se necessário. Após tal providência, tornem os autos conclusos.