Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2016
Valor da Causa
R$ 83.915,75
Órgão julgador
03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Partes do Processo
PROPEX DO BRASIL LTDA
CNPJ
Autor
ROBERTO GALVAO EMBALAGENS (RG INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE EMBALAGENS)
CNPJ
Reu
LELIO AMERICO DE LIMA
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
19/12/2025, 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/12/2025, 13:36
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/12/2025, 13:29
Realizado cálculo de custas
18/12/2025, 13:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
14/12/2025, 16:32
Suspensão do Prazo
15/07/2025, 03:57
Suspensão do Prazo
17/05/2025, 22:04
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Ansani Mancini Nicolau (OAB 328964/SP), Casillo Advogados - Sociedade de Advogados (OAB 791/PR), Silas David Parisotto (OAB 35869/SC), Aline Chiodi (OAB 36452/SC) Processo 1002509-70.2016.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Propex do Brasil Ltda - Exectdo: Roberto Galvão Embalagens (Rg Indústria Comércio e Representações de Embalagens) -
Vistos. Ante a informação do (a) (s) exequente (s) de que houve o cumprimento integral da obrigação - fls.282, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para recolhimento das custas finais, observando-se que, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 862/2023, se a parte vencida não for beneficiária da Justiça Gratuita, a mesma deverá recolher todas as taxas e despesas não recolhidas pela parte vencedora beneficiária da gratuidade, inclusive nos autos da ação de conhecimento. Para tanto, providencie a Zelosa Serventia o cálculo das custas, intimando-se a(s) parte(s) vencida(s) para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação