Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dimitrios Toledo Lazarou (OAB 262356/SP), Sergio Gomes Navarro (OAB 327603/SP), Lais Del Monte de Matos Toledo Lazarou (OAB 424971/SP) Processo 4015045-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DÉBORA DE BRITO GÓES - Reqdo: Élson Imóveis - ME -
Vistos. Fls. 483/484: a notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato é imprescindível para o seu aperfeiçoamento. Por inteligência do art. 112, CPC, o advogado continua responsável pelo patrocínio dos interesses dos outorgantes até o aperfeiçoamento da renúncia, isto é, até que se comprove que deu efetiva ciência aos outorgantes. Os documentos exibidos pelos advogados renunciantes não permitem confirmar que o mandante foi devidamente cientificado, uma vez que não há confirmação de recebimento do e-mail de fls. 485/486. Ademais, os prints exibidos às fls. 487/490 também não permitem concluir que a renúncia se aperfeiçoou porque não consta o número de telefone para qual a mensagem foi enviada e não há confirmação de leitura do destinatário. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de renúncia ao mandato dos advogados do executado - Juízo que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que as mensagens por WhatsApp ou e-mail não comprovam a efetiva ciência do destinatário - Direito potestativo de o advogado renunciar ao mandato - Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil - Possibilidade de realizar a comunicação por qualquer meio idôneo, como por mensagens eletrônicas - Hipótese em que não houve confirmação do destinatário das mensagens, contudo - Documentos apresentados que não confirmam o número de telefone e o endereço de e-mail como sendo os do mandante - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes - "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem os advogados renunciantes a comprovação da notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação. No silêncio, retornem os autos ao arquivo, no aguardo da conclusão do processo incidente. Intime-se.