Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Fernanda Oliveira Ramos (OAB 506033/SP) Processo 1001902-94.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Ferreira Migliori -
Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora apresentarenda superior a três salários mínimos por mês, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 25/27) e não traz qualquer comprovante acerca dos compromissos financeiros essenciais à sua subsistência conforme alegado na exordial. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Verifico que o instrumento de procuração de fl. 05 não se encontra assinada. Assim, regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Intime-se.