Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marina Machiaveli Brunhara (OAB 396304/SP) Processo 1001700-02.2024.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Quatio Cardoso Okano - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO a pagar ao requerente o abono de permanência e as diferenças retroativas apuradas no período no valor de R$ 9.885,68 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO para consignar que dos valores devidos a requerente, poderá, o ente público abater o valor devido a título de imposto de renda por se tratar de verba de caráter remuneratório. Os valores devidos aos requerentes deverão ser atualizados e acrescido de juros, a partir da data que deveriam ter sido pagos. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810/ STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em honorários nesta fase. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias. P.I.C.