Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hugo Marques Prates (OAB 287990/SP), Jucivaldo Pereira Brito (OAB 404126/SP) Processo 1001935-81.2025.8.26.0099 - Embargos à Execução - Embargte: Vanda Aparecida da Silva Pereira - Embargdo: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Trata-se de embargos à execução propostos por VANDA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em face da INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pela qual pretende: (i) a extinção da execução, diante da falta de documentos que comprovem o débito; (ii) a condenação da embargada por excesso de cobrança de valores já pagos; (iii) a declaração de nulidade da execução. Em síntese, a embargante admite a inadimplência de 7 mensalidades, mas rechaça a cobrança das 14 prestações pretendidas pela embargada. Compulsando os autos n. 1012780-12.2024.8.26.0099, observa-se tratar-se de execução de título extrajudicial por meio da qual a exequente, ora embargada, pretende receber crédito atualizado de R$ 26.648,60, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020, assinado pelas partes e por duas testemunhas (fls. 30/35), tendo como beneficiário o aluno Cássio da Silva Pereira, cujas parcelas, vencidas no período de junho a dezembro de 2020, restaram inadimplidas pela executada. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 90/91). A embargada foi citada na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial (fl. 98). Decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação (fl. 100). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Deve ser acolhida a alegação da embargante de excesso de execução, pois a inadimplência atinge 7 mensalidades e não 14 prestações, como constou na execução. Por outro lado, afasta-se o pedido da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pois ausente a má-fé, requisito subjetivo para a imposição da multa. Nesse sentido é a doutrina esposada pelos renomados autores Nelson Nery e Rosa Nery (Nery Junior, Nelson. Código Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 5ª ed. rev., ampl. e atualiz. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 732): a imposição dessa pena exige prova de que o credor agiu com malícia e má-fé. Dessa forma, impõe-se a parcial procedência dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução,a fim de reconhecer o excesso de execução, sendo devidas apenas sete mensalidades. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais. Condeno a embargada ao pagamento honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Cartório: extrair cópia desta sentença e colacionar na execução (autos n. 1012780-12.2024.8.26.0099), a qual deverá prosseguir com a cobrança das mensalidades devidas. Int. Bragança Paulista, 12 de maio de 2023.