Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Alves Rossato (OAB 228257/SP) Processo 0000745-04.2014.8.26.0094 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e eventuais encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a presente, acrescida das custas judiciais, ou garantir(em) a execução, podendo se realizar o ato nos termos especificados no § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Não sendo possível a citação do(a)(s) devedor(a)(es), desde já, visando a efetividade do processo e o prazo razoável de sua tramitação, assim deverá diligenciar o(a) Oficial de Justiça: 1. No caso de morte: colher a certidão de óbito do devedor falecido e indicar quais são os herdeiros, nominando-os e indicando atual paradeiro. Não sendo possível a coleta da certidão de óbito, deverá o(a) meirinho(a) obter informação a respeito da localidade onde foi lavrada. Com a juntada da informação, oficie a serventia para a remessa do documento ou, então, diligencie sua obtenção via CRC-JUD; 2. No caso de alienação do bem: colher, se possível, documento que comprove a cessão e a transferência dos direitos de tal bem (se financiado), escritura pública ou, então, certidão da matrícula do imóvel averbada a compra e venda tudo isso para possibilitar a regularização do polo passivo da relação executiva. Nesse tópico, deverão os autos ser encaminhados com vista ao Procurador exequente para as modificações necessárias quanto ao polo passivo da ação executiva e transformações na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, procedendo-se a citação do novo responsável tributário indicado; 3. Ainda há que ser colhido para o processo, NA MESMA DILIGÊNCIA, o número do CPF e qualificação completa do devedor, via Oficial de Justiça, para que facilite os trabalhos cartorários e do Procurador Fazendário, caso não pagas as custas, favorecendo eventual e futuro procedimento de cobrança da taxa não paga. Por outro lado, efetivada a citação e decorrido o prazo acima sem que o devedor(a) pague ou nomeie bens à constrição, proceda-se à penhora, ou, não sendo encontrado o(a) devedor(a), arrestem-se tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, nomeie-se depositário e efetive-se a avaliação dos mesmos, intimando o(a) devedor(a) na forma da Lei nº 6.830/80, para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, realizada a penhora de imóvel, o meirinho deverá providenciar a entrega de uma via do auto e desta determinação judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para fins de registro da constrição formalizada. Honorários advocatícios fixados no montante mínimo legal, sobre o débito atualizado, na ausência de embargos, consignando o prazo para a interposição do incidente. Consigne-se ainda no mandado, cientificando-se o devedor que, ao final, além do pagamento dos honorários advocatícios acima fixados, também ficará responsável pelo pagamento das custas correspondentes a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa ou, então, aquele valor mínimo regido pela Lei Estadual n. 11.608/2003. Intimem-se e cumpra-se.