Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nova Integral Técnica e Construção LTDA -
Apelado: F & C Meios de Pagamentos Ltda -
Nº 1017703-14.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Vistos. Fls. 184/203: Nos termos do §6º, do art. 98, do CPC, Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, apesar de determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, deixou a parte de apresentar a documentação requerida no despacho de fls. 177/178 e, apresentou o pedido de diferimento do parcelamento de custas, porém, se entende que inexistentes elementos nos autos que autorizem a concessão de parcelamento, vez que não comprovada a alegada necessidade. Dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Decididamente, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses delineadas pela Lei Estadual nº 11.608/03 para o diferimento no recolhimento das custas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessária uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Hipótese em que o recorrente não apresentou documentos capazes de evidenciar alteração do seu quadro financeiro desde os embargos monitórios em 2021. O total de bens e direitos aumentou na sua declaração de imposto de renda, a demonstrar realidade que não condiz com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. V. Acórdãos proferidos em casos diversos que apenas descortinam ser o agravante um litigante habitual. Impossibilidade de diferimento dada a natureza da pretensão deduzida. Lei nº 11.608/03, art. 5º. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1008151-32.2020.8.26.0132; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto ao pedido de diferimento de custas. Impossibilidade dada a natureza da pretensão deduzida. Lei nº 11.608/03, art. 5º. Embargos acolhidos para sanar o vício, sem mudança de resultado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2234495-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Extratos bancários que demonstram movimentação financeira vultosa. Ausência de outros documentos contábeis a indicar a hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Pleito de parcelamento das custas iniciais. Impossibilidade. Dicção do art. 98, § 6º, do CPC. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Indeferimento que se afigura regular. Compreensão do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2026366-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/03/2024) Nessa esteira, indefere-se o pedido de diferimento de custas. No mais, certifique a zelosa serventia o decurso de prazo do despacho de fls. 177/178. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - Ricardo Wagner Jamberg Tiagor (OAB: 291260/SP) - 3º Andar