Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isabel Albertina Franzini Bardi (Interdito(a)) -
Apelante: Erasmo Bardi -
Apelado: André Nathan Bardi Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1036591-24.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas - 1ª Vara Cível
Apelantes: Isabel Albertina Franzini Bardi e Outro
Apelado: André Nathan Bardi Barbosa
Nº 1036591-24.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos. 1. Fls. 605/612: a parte ré interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 650), a parte apelante apresentou a petição de fls. 653/655, acompanhada pelos documentos de fls. 656/659. 2. Ante o contido na petição de interposição de fls. 605 e os esclarecimentos prestados a fls. 653/655, reconhece-se que a parte ré Isabel Albertina Franzini Bardi é a única recorrente no presente feito. 3. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré Isabel em sede de apelação. 3.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 3.2. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, após indeferimento de requerimento anterior, depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807-55.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 3.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, visto que a declaração da parte apelante de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento é infirmada pela condição financeira por ela demonstrada. Não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte apelante posterior à data em que foi proferida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte apelante (26.04.2023, cf. fls. 495), integrada pela r. decisão proferida no julgamento de embargos de declaração de fls. 531/533, que permaneceu irrecorrida, o que infirma a alegação de pobreza. Os documentos juntados a fls. 656/659, consistentes em extratos bancários, não são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça à parte apelante, porquanto não revelam modificação de sua situação econômico-financeira posterior a 26.04.2023. O fato de a parte apelante ser incapaz, por si só, não implica o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, nem a concessão automática dos benefícios da gratuidade de justiça. Disto tudo decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte ré apelante. 4. Da ausência de prova de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, decorre o indeferimento do pedido de redução de 70% do valor e parcelamento do montante a título de preparo. 5. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desconto do preparo recursal e parcelamento formulados pela parte apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - Peter Pessuto (OAB: 353729/SP) - 3º Andar