Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Roberto Torero Fernandes (OAB 20623/SP) Processo 1011010-16.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Roberto Torero Fernandes, Jose Roberto Torero Fernandes -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cautelar proposta por José Roberto Torero Fernandez em face da Prefeitura Municipal de Santos, na qual pleiteia o autor a sustação de protesto de uma CDA emitida em 08/02/2024, com prazo para pagamento em 12 de maio de 2025, levada a apontamento junto ao Cartório de Protesto de letras e títulos desta Comarca (fls. 06). Por determinação do Juízo da Primeira Vara da Fazenda desta Comarca os autos foram redistribuídos a este Juízo (fls. 29/30). No caso, cediço que a competência dos Juizados Especiais, de acordo como art. 98, I da Constituição Federal, restringe-se, além das limitações quanto ao valor da causa, às causas cíveis de menor complexidade. Pretende a parte autora ação cautelar autônoma de sustação de protesto perante este Juizado Especial. No caso, não se viabiliza sua tramitação perante o Juizado Especial, não se admitindo a apreciação do pedido, ainda que entendido na forma prevista pelo artigo 305 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o Enunciado 163 do FONAJE dispõe que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de exibição de documentos movida contra a Municipalidade de Assis, distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis. Remessa indevida, pelo juízo suscitado, à Vara do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da mesma Comarca, porquanto inviável a tramitação de ações de rito especial perante os Juizados Especiais. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0063424-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Medida cautelar de sustação de protesto proposta em face da Fazenda Pública Estadual - Demanda distribuída à 2ª. Vara de Fazenda Pública da Capital e remetida à 2ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Descabimento - Medida que submetida ao rito de procedimento especial previsto no Código de Processo Civil diverge do rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais Aplicação dos Enunciados 8 e 163, ambos do FONAJE - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado (Conflito de Competência Cível nº 0039636-70.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo- Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, data do julg. 27/03/24- Relator Des. XAVIER DE AQUINO (DECANO). Nesse contexto, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, cc art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C.