Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB 353096/SP) Processo 1001907-82.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Antonio Fernandes Iori -
Vistos. DOUGLAS ANTÔNIO FERNANDES IORI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e dar cc pedido de tutela antecipada de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que foi diagnosticado com leucemia mielóide crônica. Em razão de sua doença, necessita domedicamentoCLORIDRATO DE ASCIMINIBE, conforme prescrição médica. Aduziu que o não fornecimento do medicamento lhe trará prejuízos, podendo vir a óbito. Informou que a medicação, embora tenha registro na ANVISA, não é incorporada pelo SUS razão pela qual não é fornecida pela farmácia de alto custo. Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos domedicamento. Argumentou que há responsabilidade do Poder Público. Pediu a tutela de urgência. Por fim, pediu a procedência, para condenar o réu a fornecer omedicamento, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Às fls. 405/406 foi requisitada nota técnica ao NAT-JUS, com esteio nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, estabelecidos pelo STF. A FESP contestou o pedido a fls. 413/421. Alegou que o autor pretende medicamento não padronizado, devendo ser aplicado o Tema 006, que é de observância obrigatória. Aduziu que o autor não demonstrou os requisitos imprescindíveis à concessão do medicamento. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas por ser matéria apenas de direito. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Para possibilitar o fornecimento demedicamentopelo Estado, necessário o preenchimento das condições estabelecidas nos Temas 1234 e 6, de Repercussão Geral, estabelecidos pelo STF, quais sejam: ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. O autor alega que para o tratamento de sua saúde foi prescrito o uso de CLORIDRATO DE ASCIMINIBE, o qual possui registro. Sustenta não possui condições financeiras para o tratamento e que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes. A nota técnica exarada pelo NATJUS, soluciona a questão. Afirmou-se estarem presentes os requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STJ. Do parecer se extrai que o autor foi refratário aos tratamentos já oferecidos; que o medicamento possui evidências científicas de alto nível, aprovado pelo FDA para o tratamento de pacientes adultos, com base em dados de eficácia e segurança. Foi favorável, portanto, à administração do medicamento ao autor. Considerou, por fim, urgente a medida. É o que se depreende de fls 426/433. A propósito: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeição. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. Atribuição à causa de valor equivalente à estimativa de custo do fornecimento do medicamento durante o período de 12 meses, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Arbitramento correto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Entendimento sedimentado no Tema nº 793 do STF que não retira o direito do cidadão de acionar qualquer um dos entes federados. Recente decisão do STF no tema 1234, que veda a inclusão da União no litígio. Legitimidade passiva do Estado. Preliminar afastada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de "doença pulmonar intersticial fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) (CID: J84.1)", que necessita do medicamento "Nintedanibe 150mg". Possibilidade. Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Aplicação do Tema 106 do STJ (REsp nº 1.657.156). Observância dos temas nº 6 e 1234 do STF. Requisitos estabelecidos nos referidos temas preenchidos. Negativa administrativa de concessão do medicamento comprovada. Ilegalidade do ato de não incorporação do CONITEC, haja vista a inclusão pela Anvisa do medicamento referido para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais (DPIs) fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo. Comprovação por perícia judicial da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, bem como da imprescindibilidade da medicação. Incapacidade financeira do Autor demonstrada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de "doença pulmonar intersticial fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) (CID: J84.1)", que necessita do medicamento "Nintedanibe 150mg". Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. MULTA DIÁRIA. Multa contra o Estado. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa que, por possuir caráter coercitivo, destina-se a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação a praticar ato que lhe compete. Multa fixada de forma razoável e suficiente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese que não se adequa à previsão legal do § 8º do art. 85 do CPC, não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Honorários corretamente fixados na r. sentença. Inteligência do art. 85, § 2 e 3º, do NCPC. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Tema nº 1076 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1064320-14.2022.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025). A procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS ANTÔNIO FERNANDES IORI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a requerida a fornecer ao autor o tratamento prescrito, nos moldes pretendidos na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo ao autor a tutela de urgência, para o fim de compelir a ré a fornecer-lhe o medicamento conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Birigui, 12 de maio de 2025.