Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Wellington de Marchi (OAB 335243/SP) Processo 1003146-81.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Batista Ceratti, Nilza Cristofoletti Ceratti - Exectdo: Evaldo do Nascimento Amorim - Dada quitação pela parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DETERMINO o levantamento de toda e qualquer constrição judicial realizada nos autos. Havendo solicitação de quaisquer das partes, a unidade judicial deverá adotar as providências necessárias para o levantamento e/ou baixa, utilizando-se dos sistemas disponíveis, se aplicável. A parte interessada será intimada para recolher eventuais taxas ou despesas, conforme as tabelas de custas e emolumentos vigentes. Além disso, consigno que esta sentença, assinada digitalmente, vale como mandado/ofício para baixa ou levantamento de restrições junto aos órgãos competentes, incluindo registros imobiliários ou de bens pertencentes ao(s) executado(s). Compete à parte interessada protocolar o pedido junto ao Registro de Imóveis ou órgão competente, arcando com as respectivas custas, despesas e emolumentos, conforme a tabela aplicável. Nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, com a redação anterior à Lei Estadual nº 17.785/2023, e conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, a taxa de satisfação do crédito é de responsabilidade da parte executada, por força do princípio da causalidade, salvo eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. O montante devido corresponde a 1% do valor do crédito satisfeito, conforme indicado às fls. 387/380, respeitados os limites mínimos e máximos de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs, respectivamente. Assim, após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte executada, por DJE, para pagamento, no prazo de 15 dias, do seguinte valor: - R$ 185,10 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária de satisfação do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003); Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em 60 (sessenta) dias, dos valores acima listados agora acrescido da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação será considerada válida se enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se a alteração do endereço tiver sido comunicada ao juízo. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Fica(m) a(s) parte(s) responsável(eis) pelo pagamento das custas advertida(s) de que, após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária DEVERÁ ser realizado exclusivamente pelo Site do Contribuinte (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.Jsf), por meio da DARE (código de arrecadação 231-8), para o cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado no Manual de Taxas Judiciárias (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf). Desse modo, o recolhimento NÃO deverá mais ser realizado pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6). Caso a parte efetue o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido, nos termos do Comunicado CG 1158/21. Ressalta-se, no entanto, que, se o processo estiver arquivado, será necessário o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento. A parte deverá, ainda, adotar as providências cabíveis para o pagamento do débito e o cancelamento da CDA, conforme indicado. Após o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas atualizações e anotações, e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I.