Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1568/2025Teor do ato: Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do Recurso Especial nº 1.835.174/MS, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Desta forma, sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia o arquivamento, com a baixa no sistema. Havendo bloqueios nos autos, deverá o interessado manifestar-se, ficando deferida a expedição de contra-ordem pela Serventia. P. I. C.Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG)