Espécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.810,45
Órgão julgador
06 Civel de Central
Partes do Processo
ADVANCE SUAVETOM COSMETICOS LTDA
CNPJ
Autor
TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO
OAB/SP 365926·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO TRIZOLINI
OAB/SP 192978·CPF·Representa: Réu
FABIO DE ALENCAR KARAMM
OAB/SP 184968·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 13:58
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 13:57
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 13:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
27/06/2025, 13:55
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Julio Clemente Soares Diego (OAB 365926/SP) Processo 1020893-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Advance Suavetom Cosmeticos Ltda - Exectdo: Trusthub Securitizadora S.a. -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em face da exequente. Assevera que celebraram o contrato de cessão de títulos de crédito sob nº 1227950, no valor bruto de R$ 7.020,00, pelo preço de R$ 6.015,60, estando tal valor pago, consoante documento juntado aos autos. Manifestação da exequente (fls. 92/96), argumentando a impossibilidade da utilização da via da exceção de pré-executividade para o caso em tele a e que inexiste qualquer depósito ou transferência em favor do Exequente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. De início, tratando-se de alegação de pagamento, cabível sua dedução em sede de exceção de pré-executividade, desde que passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. Pois bem, a excipiente comprovou que o débito já foi quitado, pois o documento juntado (fls.97) comprova o pagamento na exata conta e valor decorrente da avença entre as parte(fls.24).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade para extinguir a presente execução. Intime-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:57
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/05/2025, 14:30
Conclusos para julgamento
12/05/2025, 09:43
Suspensão do Prazo
05/05/2025, 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/04/2025, 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2025, 15:41
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2025, 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino