Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Lorraine Coimbra Lemos (OAB 380033/SP) Processo 1019563-65.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Heitor Rigon 2 -
Vistos. Fls. 235: Recebo a consulta formulada pela Serventia quanto à atribuição de responsabilidade pelo pagamento das custas finais do processo.
Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente de contribuições condominiais inadimplidas pela executada Erika Aparecida Ribeiro Rosa, tendo o feito sido ajuizado em 07.06.2021. Observada a data de distribuição da execução, aplicam-se ao caso as disposições da Lei Estadual nº11.608/03 com a redação anterior às modificações introduzidas pela Lei nº17.785/23, a qual dispunha em seu art. 4º, III, a incidência de custas de "1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução". Assim, observado o disposto pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº17.785/23, mantém-se ao caso presente a aplicação da legislação anterior. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta atribui-se em regra ao executado, que, em razão de seu inadimplemento, deu causa à propositura da execução. No caso dos autos, é inequívoco que a necessidade de recurso à via judicial para recebimento das contribuições condominiais devidas decorre do não pagamento pela executada dos valores devidos. Nesse contexto, reconhecendo-se que a atribuição da responsabilidade pelas custas finais se dá em razão da causalidade, bem como tendo em vista que o valor devido ao final não foi computado no débito apresentado pelo exequente, somente à executada se pode imputar a obrigação de custear o valor devido ao Estado em razão da satisfação da execução, ainda que esta decorra de fato de terceiro. Por conseguinte, a quitação do débito por terceiro interessado não retira da executada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, em conformidade com a dinâmica vigente à época da propositura da demanda, em que havia o adiantamento de 1% a título de custas quando do ajuizamento da demanda e incidência de mais 1% quando da extinção. Assim, em observância à consulta de fls. 235, ATRIBUO À EXECUTADA Erika Aparecida Ribeiro Rosa a responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução, em conformidade com o disposto pelo art. 4º, III, da Lei Estadual nº11.608/03 em sua redação anterior à vigência da Lei Estadual nº17.785/23, devendo prosseguir a Serventia em conformidade com o procedimento do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, efetuado o recolhimento das custas devidas ou expedida certidão para apontamento em dívida ativa, arquivem-se os autos. Intime-se.