Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neuza Maria Gomes (OAB 209661/SP) Processo 1003826-87.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Elisabete Aparecida Sartori -
Vistos. ELISABETE APARECIDA SARTORI, qualificada nos autos, moveu a presente ação contra GUIDO STEFANO LAINER BASSAN E MARINA GARDINI DE ALMEIDA, ambos igualmente qualificados nos autos. No decorrer do processo, entretanto, a autora omitiu providências que lhe incumbia, posto que intimada pessoalmente a providenciar o andamento, quedou-se inerte. É o relato do necessário. D E C I D O. O processo não pode permanecer em Cartório aguardando prolongamento de providências que a autora, principal interessada em seu andamento, não toma, presumindo-se válida sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, uma vez que a carta foi expedida para o endereço indicado na petição inicial e efetivamente entregue à autora, conforme se vê às fls. 309. Deste modo, nos termos do art. 274, CPC, é válida a intimação efetivada através do correio dirigida ao endereço constante dos autos, ainda mais quando recebida pessoalmente pela interessada, reputando-se inequívoca a intimação da autora. Por isso, de rigor a extinção, na forma da lei processual, ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação pela demandante, se julgado o caso. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo em que são partes ELISABETE APARECIDA SARTORI e GUIDO STEFANO LAINER BASSAN E MARINA GARDINI DE ALMEIDA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora em sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. P.I.C.