Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) Processo 1020979-16.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou esta ação em face de EDSON SOARES DE GOUVEIA, alegando que celebrou com o requerido um contrato de conta corrente de livra movimentação com operações de crédito, apontado na vestibular, mas ele deixou de adimplir as obrigações ajustadas. Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial. Muito embora tenha sido regularmente citado (fl. 129), o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta (fl. 132). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que a instituição financeira pretende a condenação da parte contrária ao pagamento do montante indicado na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, o réu foi citado, constando da respectiva carta de citação a advertência de que a falta de contestação implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, como dispõe o artigo 344 do Estatuto Adjetivo (fl. 120), mas apesar disso ele deixou de impugnar os fatos afirmados pelo autor, configurando-se a sua revelia. Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção. Por fim, os fatos noticiados pelo requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ele, impondo-se então o acolhimento da pretensão inicial. Com efeito, restou bem evidenciada a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a utilização dos recursos disponibilizados pela instituição financeira (fls. 31/75), sendo certo que a prova da inadimplência não cabia ao autor, por se tratar de circunstância negativa, mas sim ao requerido, que não demonstrou a quitação da dívida aqui exigida, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, imposto a ele pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão do Banco Bradesco S/A em face de Edson Soares de Gouveia para condenar o réu ao pagamento de R$ 106.831,72 (cento e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros legais de mora a partir do ajuizamento da lide. E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo. P.I.C.