Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
13/04/2026, 15:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40376721-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/03/2026 16:31
15/03/2026, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0378/2026Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026, 04:42
Juntada
02/03/2026, 04:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0378/2026Teor do ato: Vistos. I) Trata-se de ação ajuizada por consumidora idosa, atualmente com 75 anos, em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se insurge contra os reajustes anuais aplicados ao contrato, reputando-os abusivos e desprovidos de transparência, postulando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços de assistência à saúde, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da autora, especialmente diante da natureza atuarial dos cálculos que embasam os reajustes, bem como a verossimilhança das alegações quanto à ausência de transparência na formação dos percentuais aplicados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes implementados, inclusive mediante apresentação de todos os documentos e demonstrativos que fundamentaram os percentuais aplicados nos anos questionados. II) Quanto ao requerimento de prova pericial, entendo pertinente e necessária a realização de perícia atuarial, a fim de aferir: a) a metodologia utilizada para cálculo dos reajustes anuais; b) a existência de lastro técnico nos percentuais aplicados; c) a adequação dos índices à sinistralidade e aos custos efetivamente suportados; e d) eventual discrepância em relação aos parâmetros regulatórios do setor. III) Para tanto, nomeio perita judicial ADRIANA BARBOSA SOUZA SILVA a qual deverá ser intimada para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os seus honorários, os quais serão adiantados pela operadora de sa
27/02/2026, 19:05
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. I) Trata-se de ação ajuizada por consumidora idosa, atualmente com 75 anos, em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se insurge contra os reajustes anuais aplicados ao contrato, reputando-os abusivos e desprovidos de transparência, postulando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços de assistência à saúde, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da autora, especialmente diante da natureza atuarial dos cálculos que embasam os reajustes, bem como a verossimilhança das alegações quanto à ausência de transparência na formação dos percentuais aplicados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes implementados, inclusive mediante apresentação de todos os documentos e demonstrativos que fundamentaram os percentuais aplicados nos anos questionados. II) Quanto ao requerimento de prova pericial, entendo pertinente e necessária a realização de perícia atuarial, a fim de aferir: a) a metodologia utilizada para cálculo dos reajustes anuais; b) a existência de lastro técnico nos percentuais aplicados; c) a adequação dos índices à sinistralidade e aos custos efetivamente suportados; e d) eventual discrepância em relação aos parâmetros regulatórios do setor. III) Para tanto, nomeio perita judicial ADRIANA BARBOSA SOUZA SILVA a qual deverá ser intimada para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os seus honorários, os quais serão adiantados pela operadora de saúde requerida. IV) Ademai
27/02/2026, 18:19
Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:59
Conclusos para sentença
22/02/2026, 09:45
Juntada - SAJ
02/12/2025, 16:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42578364-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/11/2025 12:42
07/11/2025, 12:46
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42541779-9Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 03/11/2025 14:39
03/11/2025, 14:51
Juntada - SAJ
28/10/2025, 15:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1506/2025Data da Publicação: 28/10/2025
24/10/2025, 04:07
Juntada
24/10/2025, 04:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1506/2025Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB 423798/SP)
23/10/2025, 17:15
Documentos
DECISÃO
•27/02/2026, 18:19
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•02/12/2025, 16:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0378/2026Teor do ato: Vistos. I) Trata-se de ação ajuizada por consumidora idosa, atualmente com 75 anos, em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se insurge contra os reajustes anuais aplicados ao contrato, reputando-os abusivos e desprovidos de transparência, postulando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços de assistência à saúde, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da autora, especialmente diante da natureza atuarial dos cálculos que embasam os reajustes, bem como a verossimilhança das alegações quanto à ausência de transparência na formação dos percentuais aplicados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes implementados, inclusive mediante apresentação de todos os documentos e demonstrativos que fundamentaram os percentuais aplicados nos anos questionados. II) Quanto ao requerimento de prova pericial, entendo pertinente e necessária a realização de perícia atuarial, a fim de aferir: a) a metodologia utilizada para cálculo dos reajustes anuais; b) a existência de lastro técnico nos percentuais aplicados; c) a adequação dos índices à sinistralidade e aos custos efetivamente suportados; e d) eventual discrepância em relação aos parâmetros regulatórios do setor. III) Para tanto, nomeio perita judicial ADRIANA BARBOSA SOUZA SILVA a qual deverá ser intimada para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os seus honorários, os quais serão adiantados pela operadora de sa
27/02/2026, 19:05
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. I) Trata-se de ação ajuizada por consumidora idosa, atualmente com 75 anos, em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se insurge contra os reajustes anuais aplicados ao contrato, reputando-os abusivos e desprovidos de transparência, postulando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços de assistência à saúde, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da autora, especialmente diante da natureza atuarial dos cálculos que embasam os reajustes, bem como a verossimilhança das alegações quanto à ausência de transparência na formação dos percentuais aplicados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes implementados, inclusive mediante apresentação de todos os documentos e demonstrativos que fundamentaram os percentuais aplicados nos anos questionados. II) Quanto ao requerimento de prova pericial, entendo pertinente e necessária a realização de perícia atuarial, a fim de aferir: a) a metodologia utilizada para cálculo dos reajustes anuais; b) a existência de lastro técnico nos percentuais aplicados; c) a adequação dos índices à sinistralidade e aos custos efetivamente suportados; e d) eventual discrepância em relação aos parâmetros regulatórios do setor. III) Para tanto, nomeio perita judicial ADRIANA BARBOSA SOUZA SILVA a qual deverá ser intimada para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os seus honorários, os quais serão adiantados pela operadora de saúde requerida. IV) Ademai
27/02/2026, 18:19
Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:59
Conclusos para sentença
22/02/2026, 09:45
Juntada - SAJ
02/12/2025, 16:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42578364-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/11/2025 12:42
07/11/2025, 12:46
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42541779-9Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 03/11/2025 14:39
03/11/2025, 14:51
Juntada - SAJ
28/10/2025, 15:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1506/2025Data da Publicação: 28/10/2025
24/10/2025, 04:07
Juntada
24/10/2025, 04:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1506/2025Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB 423798/SP)
23/10/2025, 17:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int.
23/10/2025, 16:16
Conclusos para despacho
23/10/2025, 14:29
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJMJ.25.42117152-3Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 10/09/2025 08:07
10/09/2025, 08:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0995/2025Data da Publicação: 20/08/2025
19/08/2025, 10:38
Juntada
19/08/2025, 10:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0995/2025Teor do ato: Vistos. 1- Ciente do cumprimento da obrigação. 2- Aguarde-se decurso de prazo para réplica. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)
18/08/2025, 18:17
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. 1- Ciente do cumprimento da obrigação. 2- Aguarde-se decurso de prazo para réplica. Int.
18/08/2025, 16:28
Conclusos para decisão
18/08/2025, 09:41
Conclusos para despacho
07/08/2025, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41819760-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/08/2025 14:02
06/08/2025, 14:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0678/2025Data da Publicação: 14/07/2025
11/07/2025, 03:11
Juntada
11/07/2025, 03:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0678/2025Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o requerido sobre o alegado descumprimento da obrigação. 2- Dê-se a réplica. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)
10/07/2025, 15:09
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. 1- Manifeste-se o requerido sobre o alegado descumprimento da obrigação. 2- Dê-se a réplica. Int.
10/07/2025, 14:18
Conclusos para decisão
10/07/2025, 10:52
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.41568990-7Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 08/07/2025 14:22
08/07/2025, 14:51
Conclusos para despacho
13/06/2025, 14:21
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41184774-5Tipo da Petição: ContestaçãoData: 23/05/2025 13:26
23/05/2025, 13:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0381/2025Data da Publicação: 23/05/2025
23/05/2025, 10:42
Juntada
23/05/2025, 10:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41170162-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/05/2025 08:12
22/05/2025, 08:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0381/2025Teor do ato: Vistos. Ciência do encaminhamento do ofício. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP)
21/05/2025, 20:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41160886-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/05/2025 11:57
21/05/2025, 12:02
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. Ciência do encaminhamento do ofício. Int.
19/05/2025, 14:20
Conclusos para decisão
19/05/2025, 11:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41123517-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2025 11:45
16/05/2025, 12:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0365/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 21:59
Juntada
14/05/2025, 21:59
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA767295181TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sul América Seguradora de Saúde S.A.Diligência : 05/05/2025
13/05/2025, 08:06
Juntada
13/05/2025, 08:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0365/2025Teor do ato: Vistos. I) Fls. 42/43: Celia Maria Assad Sayeg informa que, apesar da concessão da tutela de urgência anteriormente deferida, a requerida "Sul América" ainda não a cumpriu integralmente, tendo emitido boleto com o reajuste combatido. Em razão disso, efetuou o pagamento da mensalidade de abril de 2025 por meio de depósito judicial, conforme comprovante acostado. (v. fl. 45). Aduz, ainda, que permanece com o plano de saúde suspenso, estando em vias de ser cancelado, o que contraria frontalmente a determinação liminar já proferida. Diante do exposto, determino que a empresa requerida restabeleça, no prazo de 48 horas, o plano de saúde da autora, e promova a devida baixa no sistema. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando à parte autora imprimi-la e encaminha-la à parte requerida. II) Quanto ao mais, aguarde-se a citação da requerida. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP)
13/05/2025, 07:54
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. I) Fls. 42/43: Celia Maria Assad Sayeg informa que, apesar da concessão da tutela de urgência anteriormente deferida, a requerida "Sul América" ainda não a cumpriu integralmente, tendo emitido boleto com o reajuste combatido. Em razão disso, efetuou o pagamento da mensalidade de abril de 2025 por meio de depósito judicial, conforme comprovante acostado. (v. fl. 45). Aduz, ainda, que permanece com o plano de saúde suspenso, estando em vias de ser cancelado, o que contraria frontalmente a determinação liminar já proferida. Diante do exposto, determino que a empresa requerida restabeleça, no prazo de 48 horas, o plano de saúde da autora, e promova a devida baixa no sistema. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando à parte autora imprimi-la e encaminha-la à parte requerida. II) Quanto ao mais, aguarde-se a citação da requerida. Int.
12/05/2025, 16:13
Conclusos para decisão
09/05/2025, 16:39
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.41056070-1Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 09/05/2025 09:50
09/05/2025, 09:56
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/04/2025, 07:40
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/04/2025, 15:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0300/2025Data da Publicação: 23/04/2025Número do Diário: 4187
17/04/2025, 14:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0300/2025Teor do ato: Vistos. I) Indefiro o pedido de aplicação de multa conforme requer a autora em sua peça de fl. 35. Isso porque a decisão proferida às fls. 31/32 já indicou solução para a hipótese de descumprimento da obrigação, qual seja, a autorização de depósito em que a autora entende como correto com a devida aplicação dos índices da ANS. II) Quanto ao mais, providencie a Z. Serventia a citação da empresa requerida. Int.Advogados(s): Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP)
16/04/2025, 01:31
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. I) Indefiro o pedido de aplicação de multa conforme requer a autora em sua peça de fl. 35. Isso porque a decisão proferida às fls. 31/32 já indicou solução para a hipótese de descumprimento da obrigação, qual seja, a autorização de depósito em que a autora entende como correto com a devida aplicação dos índices da ANS. II) Quanto ao mais, providencie a Z. Serventia a citação da empresa requerida. Int.
15/04/2025, 16:23
Conclusos para decisão
15/04/2025, 16:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40822055-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/04/2025 13:05
09/04/2025, 13:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0234/2025Data da Publicação: 28/03/2025Número do Diário: 4172
27/03/2025, 21:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0234/2025Teor do ato: Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta parcial deferimento. A autora afirma que os reajustes efetuados em seu plano de saúde são ilegais. A parte autora firmou contrato sob as regras do coletivo por adesão, em regra, os índices de reajustes autorizados pela ANS abrangem os planos de saúde individuais, o que não é o caso, pois o autor é filiado ao plano coletivo de assistência à saúde. Contudo, pelo que se infere da exordial e documentos juntados, trata-se do chamado falso coletivo, uma vez que abrange somente 1 vida. A tutela, no entanto, abrangerá somente o ano corrente e os futuros, pois os anteriores perderam a contemporaneidade e devem ser apurados mediante cálculos complexos no decorrer da demanda. O pedido de reembolso também não comporta acolhida nesta fase de cognição sumária. Destarte, em sede liminar, vislumbro elementos suficientes da probabilidade do direito e o perigo da demora evidente. Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para o exato fim de determinar a aplicação dos índices permitidos pela ANS aos planos individuais no corrente ano e subsequentes, até ulterior deliberação do juízo. Em caso de descumprimento, fica autorizado o depósito do valor da mensalidade nos autos. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando à autora imprimi-la e encaminhá-la à requerida. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação
26/03/2025, 08:01
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta parcial deferimento. A autora afirma que os reajustes efetuados em seu plano de saúde são ilegais. A parte autora firmou contrato sob as regras do coletivo por adesão, em regra, os índices de reajustes autorizados pela ANS abrangem os planos de saúde individuais, o que não é o caso, pois o autor é filiado ao plano coletivo de assistência à saúde. Contudo, pelo que se infere da exordial e documentos juntados, trata-se do chamado falso coletivo, uma vez que abrange somente 1 vida. A tutela, no entanto, abrangerá somente o ano corrente e os futuros, pois os anteriores perderam a contemporaneidade e devem ser apurados mediante cálculos complexos no decorrer da demanda. O pedido de reembolso também não comporta acolhida nesta fase de cognição sumária. Destarte, em sede liminar, vislumbro elementos suficientes da probabilidade do direito e o perigo da demora evidente. Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para o exato fim de determinar a aplicação dos índices permitidos pela ANS aos planos individuais no corrente ano e subsequentes, até ulterior deliberação do juízo. Em caso de descumprimento, fica autorizado o depósito do valor da mensalidade nos autos. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando à autora imprimi-la e encaminhá-la à requerida. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).