Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivanderson da Silva Albuquerque (OAB 254700/RJ) Processo 1047625-94.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rio Tanaro - Indeferida a gratuidade, determinou-se o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, estas não foram recolhidas. Desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual. Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito e determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição e prosseguimento da demanda. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290 do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Há despesas processuais a serem adimplidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/24, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0 (in: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC). Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, inclua-se a despesa no CADIN ESTADUAL acaso pendente e remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. P. I.