Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP) Processo 1015222-89.2022.8.26.0011 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Taís Nogueirão, Francine Vico Hilbert - Reqda: Francine Vico Hilbert, Studio Lis Decor Ltda (Lis Design), Taís Nogueirão -
Vistos. Fls. 854/859: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de indenização. No entanto, a parte embargante não apresentou qualquer pedido de indenização, apenas de dissolução total da sociedade (fls. 132). Assim, não há que se falar em omissão. Em segundo lugar, a parte embargante aduz que a sentença não especifica o procedimento de avaliação e partilha de bens. Novamente, a alegação não prosperara, pois a sentença determinou o procedimento para apuração de haveres às fls. 846/849. Em terceiro lugar, a parte embargante alega omissão quanto às responsabilidades pelos contratos assumidos e pagamento dos impostos. A ação ajuizada pela parte embargante tem como único pedido a dissolução da sociedade. No caso, as alegações veiculadas por meio dos embargos não dizem respeito à lide, mas sim às dúvidas legais da parte embargante quanto a dissolução ocorrida, o que deve ser sanado por meio de consultoria jurídica, e não por este juízo, pois foge ao escopo da demanda ajuizada. No mais, a parte embargante questiona as verbas sucumbenciais. Novamente, reitero que a parte teve julgado como improcedente seu pedido de dissolução total da sociedade. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se.