Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Roselli Neto (OAB 122478/SP), Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB 301551/SP), Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB 408118/SP) Processo 1162034-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agm Participações Ltda., Dml Participações Ltda. - Reqdo: Marco Aurélio Braga Serralheiro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, paracondenar a parte requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 200.000,00, a ser corrigida pelo IPCA desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da notificação extrajudicial enviada pela parte autora à parte requerida, qual seja, o dia 02.07.2024 (fls. 80/85), até a data de efetivo pagamento da multa, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.