Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karla Nemes Yared (OAB 20830/PR) Processo 1000244-34.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Karla Nemes Yared -
Vistos. Considerando o silêncio da exequente e nos termos da decisão de fls. 92, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, com a expedição, após o trânsito em julgado, da correspondente certidão de crédito para eventual início de execução de título judicial (ENUNCIADO 75 do FONAJE - "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu vrédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Em relação à expedição de certidão de crédito, fica a mesma deferida na hipótese de execução de título judicial / cumprimento de sentença (inclusive, como mencionado expressamente no Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Na hipótese de execução de título extrajudicial, não haverá expedição de certidão de crédito, devendo a parte exequente proceder à retirada do título executivo que lastreou a execução, anteriormente depositado em Cartório, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de titulo extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Prazo recursal: 10 dias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe.