Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denise de Oliveira Xavier (OAB 214998/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP) Processo 0023417-72.2008.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Menichetti - Reqdo: Banco Unibanco -
Vistos. Tendo em vista que a parte credora foi devidamente intimada (fl. 170) da decisão de fl. 168, na qual constou expressamente que seu silêncio seria interpretado como se a parte devedora houvesse quitado sua obrigação e que tal fato acarretaria a extinção do feito, bem assim considerando a certidão de fl. 171, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. No mais, fica a parte devedora intimada a recolher, no prazo de 5 dias, a taxa judiciária devida (inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação válida à época da distribuição/peticionamento do presente procedimento executivo), no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP, nos termos do parágrafo 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.