Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
réu: "Em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, ratificando seu relato anterior. Relatou, mais uma vez, como os criminosos a abordaram, nervosos e com pressa, ameaçando-a com uso de armas de fogo. Ademais, o ofendido confirmou haver reconhecido o réu em sede policial e que em decorrência disso foi possível recuperar o veículo no mesmo dia. Descreveu as características físicas do acusado e ressaltou que os assaltantes estavam com o rosto coberto por uma camiseta, mas dava para olhá-los nos olhos, sendo que o ora apelante foi o único que, em dado momento, deixou cair a camiseta do rosto, e o declarante o reconheceu tanto pela voz como pelo rosto, não tendo dúvidas quanto ao reconhecimento efetuado naquela oportunidade, bem como reconhecendo o acusado novamente em juízo. Esclareceu que os roubadores subtraíram cerca de R$8.000,00 a R$15.000,00, além de celulares e documentos. Disse que a polícia encontrou seu aparelho celular, que lhe foi restituído, recuperando também em torno de apenas R$20,00 encontrados com o réu. Aduziu que lhe mostraram a fotografia no local em que estava e depois foi até a Delegacia em que o réu estava detido". Em seguida, foi destacado que: "o guarda municipal Leandro ratificou seu relato anterior, destacando que a vítima reconheceu o réu através de uma fotografia e depois teve contato com ele em delegacia. Explicou que o colega dele tirou a fotografia do réu com a autorização deste, que confessou ter participado do roubo e inclusive foi ele quem mostrou onde o veículo estava. Também ouvido em juízo, o guarda municipal Valdinei confirmou seu relato anterior, salientando que as características físicas e as vestes do réu coincidiam com aquelas informadas pela vítima. Disse ainda que o ora apelante admitiu a participação no roubo em comento juntamente com outros indivíduos, bem como indicou onde o automóvel subtraído havia sido deixado". Além do mais, foi registrado que, em sede policial, a testemunha Jhonatan Guilherme mencionou que: "Sou primo do Lucas, encontrei ele no bar e estava indo para o Embu e ele também. Descemos e fomos andando para pegar o ônibus e os policiais abordaram a gente. Eu não estava carregando nada de errado e ele também não. Ele chegou a falar que tinha roubado, mas não deu detalhes. Não tenho nada para questionar quanto minha integridade física ou moral. Vou avisar a família do Lucas da prisão dele". As majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), de igual modo, ficaram bem demonstradas no caso, visto que a prova apurou que o acusado atuou em conjunto com outros dois indivíduos não identificados, bem como fez uso de uma arma de fogo para a prática da subtração. É irrelevante, de outra parte, que essa arma não tenha sido apreendida e periciada posteriormente, eis que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento de pena, ainda que comprovada apenas por prova testemunhal, como no caso dos autos, pois a ausência de apreensão e perícia no instrumento do crime é insuficiente para descaracterizá-la. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTE NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão à perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas..." (HC 197.118/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 27/04/2011). Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado, tanto na origem como pela 8ª Câmara de Direito Criminal. A prova, portanto, é desfavorável ao recorrente, ao contrário do que se alega, não havendo motivo justificável para se alterar o já decidido, eis que devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação - pela prática do crime previsto no artigo157, § 2º, inciso II, e § 2º - A, inciso I, do Código Penal - era mesmo de rigor Inviável, dessa maneira, a absolvição pretendida, porquanto bem delineada a responsabilidade criminal do peticionário. De igual modo, foi justificado suficientemente os acréscimos efetivados em razão da presença das majorantes do concurso de agentes e também do emprego de arma de fogo: "Importa anotar que, no caso, a aplicação unicamente da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (aquela que mais aumenta), com base no artigo 68, parágrafo único, do mesmo Códex, data vênia, viria a beneficiar indevidamente o acusado, mormente porque não se pode simplesmente igualar a ação daquele que age unicamente valendo-se de arma de fogo, com a daquele que, por exemplo, o faz também em concurso de agentes, o que via de regra reduz ainda mais a possibilidade de resistência da vítima e implica em maior possibilidade de sucesso na empreitada criminosa. É necessário, a meu ver, analisar casos desta natureza com especial acuidade, visando resguardar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Não se pode olvidar que mesmo antes da alteração trazida pela Lei n.º 13.654/2018, permitia-se a cumulação da causa de aumento de emprego de arma de fogo com quaisquer das demais majorantes legalmente previstas no §2º do art. 157 do Código Penal, sendo aplicadas frações variáveis e proporcionais à quantidade daquelas, de acordo com seu reflexo no caso concreto, evidentemente. E o que pretendeu a nova lei, como é cediço, foi conferir às ações criminosas praticadas mediante utilização de arma de fogo, tratamento mais enérgico, compatível com a gravidade peculiar advinda de tal circunstância, sendo, pois, um contrassenso, que se ignorasse, agora, a existência concomitante de causas de aumento outras, que permanecem legalmente previstas e dispostas no parágrafo anterior. Com efeito, ao prever que 'no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição (...)', o parágrafo único do art. 68 do Código Penal estende ao julgador uma faculdade (e não um dever). No caso, não bastasse o delito ter sido perpetrado mediante uso de armas de fogo, os roubadores ainda se valeram da superioridade numérica (pelo menos três agentes) para ameaçar à vítima. Evidente que um único agente, ainda que munido de arma de fogo, teria encontrado maior dificuldade ou quiçá resistência por parte do ofendido para efetuar tal ação, já que haveria de sozinho mantê-lo subjugado enquanto buscasse subtrair o dinheiro e demais pertences, bem como evadir-se em posse destes e na condução do veículo também subtraído. Tais fatores, portanto, se mostram hábeis a justificar, com base no caso específico dos autos (exatamente conforme orienta a jurisprudência das Cortes Superiores), a necessidade de aplicação cumulativa das duas causas de aumento reconhecidas pela r. sentença condenatória". Além disso, o regime prisional fechado deve ser preservado, único cabível ao caso concreto, em razão do quantum da pena corporal aplicada (cf. artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal). Por fim, no que se refere ao pedido de detração penal, a despeito do disposto na Lei nº 12.736/12, no caso em apreço, entendo inviável o desconto do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, ante a ausência de outros subsídios de forma a averiguar a presença do requisito subjetivo para aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (bom comportamento carcerário do acusado e ausência de faltas disciplinares). Além do mais, ainda que assim não fosse, também reputo incabível, nesta fase, alterar o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, por força da detração penal, na medida em que somente compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/84, decidir a respeito da questão, conforme tem entendido o STJ (HC nº 111686/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HC nº 169072/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
Nº 2126561-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: Lucas Pezzini de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Lucas Pezzini de Oliveira, objetivando a desconstituição do acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 25/09/2023, o qual rejeitou a preliminar de nulidade arguida e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º - A, inciso I, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso legal (cf. fls. 36/62 e 63). Em suas razões, argumenta que a condenação é contrária à prova dos autos, destacando a existência de vícios no reconhecimento efetivado na fase investigativa. No mais, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; a redução da pena imposta, além da fixação do regime prisional semiaberto, observando-se a detração penal (fls. 01/24). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento da ação revisional (fls. 70/76). É o relatório. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016.). Sendo assim, extrai-se dos autos que o peticionário foi processado e condenado porque, no dia 09 de abril de 2020, por volta de 20 horas, na Rua Figueroa nº 644, Zona Rural, na cidade e Comarca de Cotia/SP, previamente ajustado com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, dois telefones celulares, o automóvel I/Hyundai/Santa Fé, de placas EUE4223, além de documentos pessoais e cartões bancários, de propriedade da vítima P. C. de A. Cumpre destacar que, na época dos fatos, sequer havia sido publicada a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, o reconhecimento realizado na fase investigativa respeitou o ordenamento vigente à época. Não bastasse isso, as decisões não foram baseadas única e exclusivamente no reconhecimento efetuado na fase investigativa, uma vez que, durante a instrução criminal foram carreados aos autos outros elementos de provas, aptos a ensejar a condenação, o que torna superada eventual irregularidade desse ato realizado na fase policial. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "(...) 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). (...) 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.964.060/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) As questões ora ventiladas na ação foram amplamente fundamentadas, tanto em primeira instância quanto em grau recursal. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão (cf. fls. 36/62) que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas em desfavor do
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação, a reprimenda e o regime prisional devem ser preservados, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar