Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2026, 18:06
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/04/2026, 18:02
Conclusos para decisão
29/04/2026, 18:01
Conclusos para despacho
16/04/2026, 13:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/04/2026, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
01/07/2025, 14:27
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 14:25
Realizado cálculo de custas
01/07/2025, 12:16
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 06:24
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/06/2025, 14:39
Conclusos para despacho
18/06/2025, 17:46
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 18:02
Despacho
•24/06/2025, 14:39
30/04/2026, 18:02
Conclusos para decisão
29/04/2026, 18:01
Conclusos para despacho
16/04/2026, 13:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/04/2026, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
01/07/2025, 14:27
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 14:25
Realizado cálculo de custas
01/07/2025, 12:16
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 06:24
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/06/2025, 14:39
Conclusos para despacho
18/06/2025, 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
16/06/2025, 14:01
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2025, 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2025, 17:14
Decisão Determinação
10/06/2025, 16:22
Conclusos para decisão
09/06/2025, 19:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
05/06/2025, 18:30
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Farid Salim Keedi (OAB 81661/SP), RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB 23155/PE) Processo 1054146-96.2022.8.26.0100 - Monitória - Exeqte: Grupo Auto Class Locadora Eireli - Epp - Exectdo: Pedro Campos de Figueiredo -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Grupo Auto Class Locadora Eireli - Epp contra Pedro Campos de Figueiredo e Espaço de Eventos Life 23 de Maio Ltda., em que objetiva, liminarmente, a determinação da expedição de mandado monitório, assim como que, ao final, seja constituído título executivo judicial que condene os réus ao pagamento de débito supostamente inadimplido. Para tanto, esclareceu a parte autora, de início, que ajuizou a presente demanda em face do primeiro réu em decorrência de suposta sucessão operada com a extinção da pessoa jurídica HD5 Marketing e Consultoria LTDA, da qual seria o único sócio. Narrou, assim, que teria sido contratada pela segunda requerida para confecção de fachada do imóvel em que operaria seus negócios, pelo valor total de R$ 198.000,00. Em decorrência de suposto inadimplemento, teria o primeiro réu, representando a extinta pessoa jurídica, formalizado junto à autora "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Créditos, Direitos e Outras Avenças", supostamente se comprometendo a assumir as dívidas da segunda ré, da qual seria sócia, mediante a emissão de nove cheques, cinco dos quais não teriam sido adimplidos. Vieram documentos. Decisão determinou a expedição do mandado monitório (fls. 267). A segunda requerida foi devidamente citada (fls. 273), contudo deixou de comparecer aos autos. O primeiro réu foi regularmente citado e opôs embargos monitórios (fls. 307/318). Sustentou, em suma, cerceamento de defesa diante da sua inclusão no polo passivo da presente demanda sem a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, ademais, que estariam ausentes os pressupostos para aludida desconsideração na hipótese. Por fim, narrou que pelo Instrumento Particular de Transação de Litígio firmado em 22 de dezembro de 2021 entre Vicar Negócios e Participações Ltda e HD5 Marketing e Consultoria Ltda, empresas sócias do segundo réu, aquela teria passado a ser detentora de 100% do capital social deste último, assumindo, ainda, a responsabilidade por todas as pendências, passivo e/ou contigências deste, o que incluiria o débito ora perseguido. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 267 que determinou sua citação. Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (fls. 335/341). Determinada a manifestação das partes acerca de eventual ilegitimidade passiva da requerida Espaço de Eventos Life 23 de Maio LTDA. (fls. 345/346), sobreveio petição da autora (fls. 349/352). É o relatório. Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Cuida-se de ação monitória em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de débitos supostamente inadimplidos. A ação monitória encontra previsão normativa nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem um procedimento especial, marcado pela celeridade, a ser manejado pelo credor munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento. A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto." (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fls. 1686/1687). Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a autora firmou com a empresa HD5 Marketing e Consultoria LTDA "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Créditos, Direitos e Outras Avenças" (fls. 22/25), pelo qual cedeu, a título oneroso, o crédito e todos os direitos que possuía contra a devedora Espaço de Eventos Life 23 de Maio Ltda, ora segunda requerida, mediante o pagamento de R$ 198.000,00 pela empresa cessionária, o qual deveria se dar pela emissão de nove cheques. A parte autora alegou que a cessionária, HD5 Marketing e Consultoria LTDA, teria incorrido em inadimplemento quanto aos cinco últimos cheques. O primeiro réu, Pedro de Campos, em seus embargos, sustentou cerceamento de defesa diante de sua inclusão sem prévia instauração de incidente de personalidade jurídica em relação à empresa HD5 Marketing e Consultoria LTDA, da qual era sócio, bem como a ausência de responsabilidade pelo débito perseguido. A segunda requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. Assim, cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade pelo pagamento dos valores incontroversamente inadimplidos, eis que ausente impugnação específica nesse tocante. De início, cumpre esclarecer que consta a extinção regular da pessoa jurídica HD5 Marketing e Consultoria LTDA e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade em 10 de novembro de 2021 (fls. 37). Nessa toada, encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, mas, sim, possível a inclusão dos sócios que a integravam por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes.
No caso vertente, por ser o requerido o único sócio da antiga pessoa jurídica (fls. 33), era mesmo devida a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. No tocante à segunda requerida, Espaço de Eventos Life 23 de Maio LTDA., é o caso de se reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda. É que, malgrado tenha inicialmente contratado os serviços da embargada, em relação aos quais restou inadimplente, é indene de dúvidas que referido crédito foi cedido, a título oneroso, pela embargada à empresa HD5 Marketing e Consultoria LTDA, ora representada por seu sócio Pedro Campos de Figueiredo, embargante, em 11 de abril de 2019, ocasião em que esta última empresa emitiu em favor da autora nove cheques, dos quais cinco não foram adimplidos. Com efeito, assim constou do referido instrumento: "2.1. Neste data o(a) Cedente cede e transfere à Cessionária (Nova Credora), de forma irrevogável e irretratável, o Crédito que possui contra a Devedora, incluindo-se o montante principal e acessórios, todos os respectivos frutos, vantagens, e Direitos, conforme exposto no quadro constante na cláusula 2. O montante do Crédito adquirido pela Cessionária (Nova Credora) e identificado na quantia descrita no quadro constante na cláusula 2, subitem (v), Crédito Cedido. (...) 2.2. Em razão da Contraprestação ajustada neste Contrato, do montante referido no subitem (ix), a Cedente outorga ampla, plena e irrevogável quitação à Devedora, em relação ao Negócio Jurídico que originou o Crédito Cedido, indicado no subitem (viii); ambos os subitens previstos no quadro constante na cláusula 2; (...)" (g.N.o). Assim, inconteste é a ilegitimidade passiva da segunda requerida, destacando-se que inexiste declaração judicial de invalidade da cessão de crédito operada, razão pela qual devem ser observados os seus termos. Ressalta-se, ademais, que referido negócio jurídico se aperfeiçoou em momento anterior à assinatura do Instrumento Particular de Transação de Litígio mencionado pelo embargante, em 22 de dezembro de 2021, de modo que o débito originário já não era de responsabilidade da segunda requerida e sequer poderia ter sido assumido pela empresa Viçar Negócios e Participações LTDA. Destarte, reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Espaço de Eventos Life 23 de Maio LTDA, e uma vez incontroverso o inadimplemento dos cinco cheques indicados na inicial, emitidos pela extinta empresa HD5 Marketin e Consultoria LTDA, ora representada pelo embargante Pedro Campos de Figueiredo, ausente impugnação nesse tocante, patente é a procedência da ação em relação a este último.
Diante do exposto, em relação à requerida Espaço de Eventos Life 23 de Maio LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão da ausência de comparecimento desta requerida aos autos. Em relação ao embargante Pedro Campos de Figueiredo, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, com fulcro nos artigos 702, § 8º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, para constituir o título executivo judicial e condená-lo ao pagamento, à parte autora, do montante descrito na petição inicial, acrescido de juros moratórios, multa e correção monetária nos termos do contrato. Em razão da sucumbência, arcará este réu com o pagamento das custas e despesas processuais da autora, assim como dos honorários de sucumbência dos seus advogados, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 07:53
Julgada Procedente a Ação
12/05/2025, 16:16
Conclusos para julgamento
17/02/2025, 19:46
Conclusos para despacho
03/02/2025, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2024, 13:20
Certidão de Publicação Expedida
20/07/2024, 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/07/2024, 00:58
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/07/2024, 22:35
Conclusos para despacho
18/07/2024, 20:25
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 16:48
Conclusos para despacho
24/06/2024, 10:56
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2024, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2024, 13:26
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2024, 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2024, 01:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/04/2024, 19:52
Conclusos para despacho
22/04/2024, 17:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
17/04/2024, 00:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/03/2024, 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/03/2024, 21:01
Certidão de Publicação Expedida
21/03/2024, 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/03/2024, 06:48
Proferido Despacho de Mero Expediente
19/03/2024, 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/03/2024, 06:07
Conclusos para despacho
11/03/2024, 19:40
Juntada de Certidão
05/03/2024, 07:14
Juntada de Certidão
05/03/2024, 07:14
Juntada de Certidão
05/03/2024, 07:14
Expedição de Carta.
26/02/2024, 16:15
Expedição de Carta.
26/02/2024, 16:14
Expedição de Carta.
26/02/2024, 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2024, 10:54
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2024, 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2024, 00:55
Determinada a Citação em Novo Endereço
05/02/2024, 17:37
Conclusos para despacho
01/02/2024, 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2024, 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/12/2023, 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/11/2023, 07:06
Juntada de Certidão
14/11/2023, 03:47
Juntada de Certidão
14/11/2023, 03:47
Expedição de Carta.
13/11/2023, 14:36
Expedição de Carta.
13/11/2023, 14:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
09/10/2023, 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/06/2023, 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/04/2023, 09:21
Expedição de Carta.
20/03/2023, 15:26
Expedição de Carta.
20/03/2023, 15:24
Expedição de Carta.
20/03/2023, 15:23
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2023, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/03/2023, 01:22
Recebida a Petição Inicial
02/03/2023, 17:22
Evoluída a classe de 12154 para 40
01/03/2023, 08:38
Conclusos para decisão
01/03/2023, 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2023, 18:09
Suspensão do Prazo
23/01/2023, 21:03
Certidão de Publicação Expedida
14/12/2022, 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/12/2022, 00:52
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/12/2022, 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/12/2022, 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/11/2022, 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/11/2022, 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/11/2022, 09:08
Expedição de Carta.
07/11/2022, 13:57
Expedição de Carta.
07/11/2022, 13:54
Expedição de Carta.
07/11/2022, 13:54
Expedição de Carta.
07/11/2022, 13:52
Certidão de Publicação Expedida
02/11/2022, 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/11/2022, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2022, 13:32
Conclusos para decisão
01/11/2022, 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2022, 16:27
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2022, 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/10/2022, 13:40
Decisão Determinação
19/10/2022, 13:31
Conclusos para decisão
19/10/2022, 12:17
Juntada de Outros documentos
18/10/2022, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/10/2022, 15:26
Juntada de Outros documentos
04/10/2022, 11:36
Certidão de Publicação Expedida
12/09/2022, 02:11
Juntada de Decisão
09/09/2022, 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2022, 00:58
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
08/09/2022, 17:10
Conclusos para decisão
08/09/2022, 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2022, 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2022, 13:52
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2022, 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2022, 00:48
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/08/2022, 16:35
Conclusos para decisão
09/08/2022, 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2022, 13:45
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2022, 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/07/2022, 13:37
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
27/07/2022, 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/07/2022, 18:38
Conclusos para decisão
26/07/2022, 15:42
Juntada de Decisão
26/07/2022, 15:35
Conclusos para despacho
26/07/2022, 15:34
Certidão de Publicação Expedida
23/07/2022, 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2022, 10:39
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/07/2022, 09:53
Conclusos para despacho
22/07/2022, 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/07/2022, 15:34
Certidão de Publicação Expedida
21/06/2022, 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/06/2022, 13:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
20/06/2022, 12:52
Conclusos para decisão
20/06/2022, 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2022, 11:25
Certidão de Publicação Expedida
01/06/2022, 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino