Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0872/2026Teor do ato: Gustavo Nemeth apresentou impugnação à penhora, alegando, em breve síntese, que foram bloqueados valores referentes a aposentadoria e que os valores seriam inferiores a 40 salários mínimos. Requereu o desbloqueio do importe. Manifestou-se a parte exequente (fls. 691/694), propugnando pela desacolhida do reclamo. Relatados. Ainda que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, englobe o salário como verba impenhorável, esta característica da blindagem total deve ser inequivocadamente comprovada mediante a juntada de documentos. No caso em apreço, há elementos a denotar que o valor bloqueado de R$ 1.638,43 refere-se a benefício do INSS, veja-se a propósito o documento de fls. 678/686. Houve o crédito de seus proventos no valor de R$ 1.518,00 e bloqueado o importe de R$ 1.530,13 (fls. 681/681) e de R$ 26,71 (fls. 682/683). Assim, resta demonstrada a impenhorabilidade apenas em relação a quantia de R$ 1.638,43. ACOLHO a impugnação apresentada, decorrido o prazo de eventual recurso ou a desistência, expeça-se MLE do valor bloqueado de R$ 1.638,43 em favor do executado Gustavo. Ausente a impugnação em relação ao valor de R$ 266,62 de Cynthia, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, que deverá providenciar formulário devidamente preenchido em 15 dias.Advogados(s): Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP)