Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dr. Paulo Roberto Gomes (OAB 152839/SP) Processo 1027657-75.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Leopoldina -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido consubstanciado na repactuação de dívidas. Aduzem as autoras serem incapazes financeiramente para o pagamento de dívidas decorrentes de relações de consumo como DAE. O pedido é improcedente. Vejamos. Dois pontos são cruciais para o deslinde do caso concreto. Inicialmente, o caso se relaciona a contrato. Este contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo. A bilateralidade impõe que a causa do pagamento da remuneração queda-se amalgamada à obrigação de fazer que compreende no fornecimento ou execução do serviço público. Sem que haja efetiva prestação do serviço de fornecimento (obrigação de fazer) não há como exigir a contraprestação pecuniária. Ainda, esta será na medida do fornecimento. Não pode o contratante, pois contrato bilateral, ditar aquilo que pode ser cobrado do outro, o que aconteceria se o consumidor não pudesse opor-se ao que lhe fora cobrado. Em outras letras, em havendo inadimplemento, poderá a prestação de serviço público essencial ser suspensa pelo não pagamento, ainda que isso atrapalhe a teoria do sinalagma funcional, que exigiria fato ocorrido lá no passado do inadimplente que estivesse relacionado à prestação do fornecedor. Ou seja, pode, em sendo o consumidor inadimplente, haver sustação da execução do serviço público. De outro lado, não estaria o consumidor compelido a pagar, caso estivesse evidenciado nos autos que a cobrança não corresponde ao seu efetivo consumo (por exemplo: vazamento subterrâneo não aparente). Entretanto, não é esse o caso dos autos. Quanto ao segundo ponto supramencionado,
cuida-se de direito do consumidor. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo será hipossuficiente, regra está de direito processual (inversão do ônus da prova). O caso dos autos não revela qualquer dificuldade técnica para produção de prova. Observo que em nenhum momento houve processo solicitando o reparcelamento dos débitos. Inclusive, aautarquia verificou o consumo clandestino na residência em duas ocasiões (fls. 111 e ss.). Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, em caso de inadimplência do usuário: AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NA VIA REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) a jurisprudência do STJ é no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. Incidência da Súmula 83/STJ; b) não houve no acórdão recorrido qualquer notícia a respeito da existência de notificação prévia ao usuário do serviço. Sendo assim, impossível verificar tal requisito sem antes adentrar no contexto fático - probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. No Regimental, a parte recorrente limitou-se à defesa genérica de ter sido comprovado o dissenso pretoriano e não atacou a motivação relativa à Súmula7/STJ.3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão hostilizada. Incide a Súmula 182/STJ.4. Agravo Regimental não conhecido. (Ag Rg no ARE sp 367.282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJ e 12/03/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Juizado Especial Cível Indenização por danos morais Corte no fornecimento de água Inadimplência do consumidor Legalidade. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta - Débitos e notificação contemporâneos à suspensão do serviço - Dano moral não configurado - Reforma da Sentença Improcedência da ação. (Recurso Inominado nº 1000496-06.2018.8.26.0576, 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, Rel. Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, j. em 29 de agosto de 2018). Com efeito, as autoras sequer controvertem a inadimplência; portanto, não seria razoável exigir a eterna prestação dos serviços sem o devido pagamento por parte do usuário. Assim, já que não houve o pagamento do débito referente ao fornecimento do serviço de água, incabível o restabelecimento do serviço. Os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade e veracidade. Segundo Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção e legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., Malheiros, p. 182-183). Destarte, a documentação juntada comprova que não houve qualquer fato que elidisse a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados. Portanto, sendo fato incontroverso que não houve desperdício em virtude de vício imputável ao réu e que o recálculo não foi feito em razão da inércia das autoras, não há como afastar a presunção de legitimidade da cobrança. Os débitos decorrentes de consumo de água e esgoto não possuem natureza propter rem, cuja obrigação decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa, de modo a não incidir sobre o imóvel. Os débitos decorrem de consumo de água e esgoto são obrigação de cunho pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviço de fornecimento de água e o usuário que se utilizou do serviço, porquanto o fornecimento de água e recolhimento de esgoto se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receber tal prestação, não sendo ela compulsória, decorrente da titularidade do direito real (propter rem). E, no caso dos autos, o Auto de Infração nº 1789, lavrado em 30 de junho de 2006, indica que a coautora Eliana Leopoldina era a residente do imóvel, tanto que assinou o documento (fls. 113). Ainda, o pedido de parcelamento foi feito pela coautora Juliana, na data de 22 de agosto de 2008 (fls. 136). Sendo assim, ainda que o proprietário do imóvel seja terceiro, a prova nos autos indica que as coautoras eram as residentes do imóvel ao tempo em que fora constatada a fraude no aparelho medidor e, consequentemente, responsáveis pelo pagamento dos débitos. A contraprestação decorre de contrato celebrado entre as partes, não se relacionando ao imóvel. Por tanto, o acordo faz lei entre as partes. Enfim, este Juízo não pode efetuar, ao seu próprio alvedrio, a repactuação das dívidas das autoras, sem a observância do regulamento legal relacionado ao réu. Sendo assim, as partes autoras deverão honrar o parcelamento efetuado junto ao DAE ou buscar, diretamente junto à autarquia, melhores condições para adimplir seu débito. Igualmente, a negociação com o DAE poderá ser feita diretamente com a autarquia, sem a necessidade de intervenção do Judiciário que, repita-se, não pode estipular condições de pagamento diferentes daquelas previstas na legislação de regência.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Juliana Ferreira Alves da Silva e Eliana Leopoldina em face do DAE. Revogo a tutela de urgência deferida em fls. 88 e extingo o processo nos termos do Artigo 487, I, CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. R. I.