Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carla Priscila Correa (OAB 246959/SP), Marcia Regina de Souza - réu-revel Processo 1015393-84.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Nautilus - Exectda: Marcia Regina de Souza -
Vistos. Não se ignora, de um lado, na esteira dos mais recentes precedentes da 4ª Turma do C. STJ, a possibilidade, em cobrança forçada de contribuições condominiais, da penhora do próprio imóvel gerador das despesas, ainda que alienado fiduciariamente. Contudo, para que isso ocorra, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). O tema, no entanto, foi afetado para julgamento em sede de recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.874.133/SP e 1.883.871/SP - Tema 1.266), ainda pendente de apreciação. De qualquer forma, esse não parece ser o objetivo da parte credora, que pretende seguir com a execução apenas em face da condômina, de modo a tornar efetivamente inviável a penhora da própria unidade condominial devedora, uma vez que, como se observa da certidão imobiliária exibida (fls. 105/110), a propriedade resolúvel do imóvel é, nos termos do art. 22, caput, da Lei 9.514/1997, da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, que não integra o polo passivo da lide. Mas é possível, nos limites do pedido deduzido pela exequente, a constrição do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária da referida unidade condominial, exercido pela executada, dentro da sua esfera patrimonial, com inegável conteúdo econômico e com amparo na regra do art. 835, XII, do CPC/2015, além de apoio da jurisprudência, inclusive do C. STJ (conforme, por exemplo, REsp nº2.036.289/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp nº2.126.789/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). A constrição requerida independe, inclusive, de anuência da credora fiduciária, uma vez que a providência determinada não afeta a sua propriedade resolúvel. Assim, defiro a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 119.398, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 105/110), exercido pela executada Márcia Regina de Souza. Fica a executada nomeada depositária do direito penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se, ainda, o cálculo atualizado da dívida exequenda apresentado a fls. 89/90. Para tanto, primeiramente deverá o condomínio exequente informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis para formalização do ato (ainda que se trate de parte beneficiária da gratuidade processual), inclusive para envio do boleto bancário a ser emitido pelo Oficial Registrador e destinado à quitação dos emolumentos devidos. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação registraria do título, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada da penhora aqui determinada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge e de coproprietários ou cotitulares dos direitos penhorados, além das demais pessoas e interessados nominados no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da penhora aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com a executada, com identificação de todas as parcelas por ela quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso, sob pena de nulidade. Por outro lado e revendo anteriores posicionamentos adotados em outros feitos análogos, fica consignado, desde já, que não será necessária a prévia avaliação do imóvel em questão, uma vez que, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pela devedora fiduciante ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual da fiduciante e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E. TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão. AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante. II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024). Após o integral cumprimento de todas as providências e com a vinda das necessárias informações a serem prestadas pela credora fiduciária, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se.