Monitória 1035701-28.2025.8.26.0002 - TJSP | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 45.608,22
Órgão julgador
10 Civel de Santo Amaro
Partes do Processo
MARCOS SANTOS PIMENTEL CONSTRUCOES ME
CNPJ
05.***.***.0001-27
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Autor
J.F. DE ALMEIDA SERRALHERIA ME
CNPJ
03.***.***.0001-00
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS
OAB/SP 323995
·
CPF
021.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2025, 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2025, 18:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
29/08/2025, 16:50
Conclusos para decisão
29/08/2025, 15:42
Conclusos para despacho
29/08/2025, 15:25
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 15:24
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2025, 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2025, 14:12
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/08/2025, 14:05
Juntada de Outros documentos
04/08/2025, 14:02
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2025, 17:24
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
23/07/2025, 16:58
Conclusos para decisão
23/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2025, 20:14
Ver todas as movimentações (37)
Todas as movimentações
(37)
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2025, 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2025, 18:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
29/08/2025, 16:50
Conclusos para decisão
29/08/2025, 15:42
Conclusos para despacho
29/08/2025, 15:25
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 15:24
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2025, 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2025, 14:12
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/08/2025, 14:05
Juntada de Outros documentos
04/08/2025, 14:02
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2025, 17:24
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
23/07/2025, 16:58
Conclusos para decisão
23/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2025, 20:14
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2025, 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/07/2025, 20:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/07/2025, 18:28
Conclusos para decisão
18/07/2025, 17:24
Conclusos para despacho
18/07/2025, 17:01
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 16:59
Certidão de Publicação Expedida
07/07/2025, 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2025, 11:10
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/07/2025, 06:03
Juntada de Certidão
26/05/2025, 21:49
Expedição de Carta.
21/05/2025, 18:51
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 11:35
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 15:02
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Rafael Brito Vitorino dos Santos (OAB 323995/SP) Processo 1035701-28.2025.8.26.0002 - Monitória - Reqte: Marcos Santos Pimentel Construções Me - Vistos etc. Conforme indicado pela parte autora às fls. 04, a ré está inapta, em razão de omissão de declarações, o que não corresponde ao regular encerramento da pessoa jurídica, com extinção de sua personalidade jurídica. O art. 110 do CPC refere-se expressamente à hipótese de sucessão por morte de partes, a qual não se confunde com o encerramento irregular de sociedade empresária. Note-se que não há demonstração de extinção da pessoa jurídica durante o andamento processual, mas indicação de sua inaptidão. Ressalte-se, por oportuno, que o encerramento irregular de sociedade empresária, por si só, sequer permite a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não há amparo legal para a ampliação do polo passivo. No mais, cite(m)-se o(as) requerido(as), por carta, para, no prazo de 15 dias, efetivar(em) o pagamento da quantia pretendida, acrescida de 5% a título de honorários advocatícios, hipótese em que ficará(ão) isento(s) de custas judiciais. No mesmo prazo, poderá(ão) o(as) ré(us) oferecer(em) embargos, independentemente de pagamento, sob pena de, não o fazendo, se constituir de eficácia executiva o pedido da inicial. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 08:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
12/05/2025, 15:59
Conclusos para decisão
12/05/2025, 12:05
Conclusos para despacho
12/05/2025, 09:25
Conclusos para despacho
08/05/2025, 15:51
Distribuído por sorteio
07/05/2025, 16:52
Documentos
Sentença
•
29/08/2025, 16:50
Ato Ordinatório
•
04/08/2025, 14:05
Decisão
•
23/07/2025, 16:58
Decisão
•
18/07/2025, 18:28
Ato Ordinatório
•
04/07/2025, 11:09
Decisão
•
12/05/2025, 15:59