Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1002801-91.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Roseneide Freitas de Santana Natale - Apdo/Apte: Radial Transporte Coletivo Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 197/201 dos autos da ação de reintegração de posse c.c. pedido liminar c.c. perdas e danos ajuizada por RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI em face de ROSINEIDE FREITAS DE SANTANA NATALE, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na cláusula 1.1. do contrato copiado a fls. 46. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para determinar, independentemente do trânsito em julgado, a imediata reintegração de posse do imóvel objeto desta ação em favor da parte autora, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. Expeça-se o necessário. Em face da sucumbência substancialmente maior da parte requerida, em especial no pedido principal de reintegração de posse, condeno tão somente esta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do § 8° do art. 85 do Código de Processo Civil. (...). Recorrem autora e ré (fls. 204/207 e 209/218). Recursos tempestivos e preparados (fls. 208 e 219/220), respondido apenas o da ré (fls. 223/230; certidão de fls. 255), sem oposição ao julgamento virtual. Distribuídos inicialmente à 9ª Câmara de Direito Público, os autos vieram redistribuídos a esta relatoria nos termos do v. Acórdão de fls. 262/272. 2. Fls. 280/282: Refere o autor que, embora tenha sido deferida a tutela de urgência para imediata reintegração de posse do imóvel na sentença e expedido mandado de reintegração de posse (fls. 247/248), apenas houve a intimação da parte ré, e não seu efetivo cumprimento (fls. 253/254). Aduz o autor que em "despacho virtual com o juiz", foi informado "que a secretaria da vara não consegue expedir o mandado de reintegração, tendo em vista que o processo encontra-se em segunda instância e o sistema trava a expedição", pleiteando a "expedição de mandado com urgência para proceder a reintegração de posse, e caso não possa ser feito em segunda instância, que o presente processo seja remetido a primeira instância, também como urgência". Tendo em vista que pendem de julgamento nesta instância os recursos de apelação interpostos pelas partes, o pedido do autor deverá ser dirigido ao primeiro grau de jurisdição por meio de distribuição de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 §5º e 522, do CPC. Publique-se, intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Antonio Carlos Geremias (OAB: 54668/SP) - Ricardo Augusto Geremias (OAB: 179094/SP) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - 3º andar