Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ericsson Russo Bianchi (OAB 437881/SP), MARCIO A PINHEIRO (OAB 30303/PR) Processo 1042345-45.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Harley Raphael Kugnoski - Reqda: Der Motos Multimarcas Ltda. - Ante o exposto: (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: (1.1) declarar nulo o contrato de franquia celebrado entre o autor HARLEY RAPHAEL KUGNOSKI e a ré DER MOTOS MULTIMARCAS LTDA, por culpa da ré. (1.2) condenar a ré DER MOTOS MULTIMARCAS LTDA à restituição de quantias pagas pelo autor, com a finalidade de retornar as partes ao estado anterior, cuja soma é de R$ 257.899,00 (duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e nove reais). (1.3) condenar a ré DER MOTOS MULTIMARCAS LTDA ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (1.4) condenar a ré DER MOTOS MULTIMARCAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação referente aos danos materiais deve ser atualizado desde a data da contratação (27/05/2024), com os juros de mora aplicados desde a citação, ao passo que a condenação ao pagamento da cláusula penal e indenização por danos morais deve ser atualizada desde a data da publicação desta Sentença no DJE, com os juros de mora aplicados desde a citação, atentando-se a parte credora de que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Por oportuno, considerando as modificações dosparâmetros de juros e de correção monetária no Código Civil, o E. TJSP disponibiliza em seu site planilha elaborada para cálculo de atualização monetária de valores pelos índices da Tabela Prática do TJSP, que deverá ser observado pela parte credora para a distribuição de cumprimento de sentença, conforme link a seguir informado: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Deste modo, as custas processuais devem ser integralmente arcadas pela parte ré, assim como deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção, assim como honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho.