Execução de Título Extrajudicial 1105534-67.2024.8.26.0100 - TJSP | JusConsulta
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Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
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Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 158.099,85
Órgão julgador
Juízo Titular II - 11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 11 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ
62.***.***.0001-90
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Autor
LIBERTY INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA.
CNPJ
26.***.***.0001-05
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Reu
GENILSON MATEUS DOS SANTOS
CPF
171.***.***-76
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Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSÉ GARCIA
OAB/SP 134719
·
CPF
072.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134 - Ciência Tácita
04/04/2026, 00:07
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 133
26/03/2026, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 133
25/03/2026, 05:57
Despacho
24/03/2026, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 16:58
Conclusos para decisão
18/03/2026, 10:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
18/03/2026, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 - Ciência Tácita
30/01/2026, 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
28/01/2026, 11:08
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 124
22/01/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 124
21/01/2026, 03:44
Despacho
20/01/2026, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 18:14
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Todas as movimentações
(138)
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134 - Ciência Tácita
04/04/2026, 00:07
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 133
26/03/2026, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 133
25/03/2026, 05:57
Despacho
24/03/2026, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 16:58
Conclusos para decisão
18/03/2026, 10:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
18/03/2026, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 - Ciência Tácita
30/01/2026, 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
28/01/2026, 11:08
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 124
22/01/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 124
21/01/2026, 03:44
Despacho
20/01/2026, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 18:14
Conclusos para decisão
17/12/2025, 11:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
17/12/2025, 01:30
Juntada de Petição
16/12/2025, 16:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
11/12/2025, 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 - Ciência Tácita
29/11/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2025
25/11/2025, 21:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 113
25/11/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 113
24/11/2025, 02:57
Decisão interlocutória
19/11/2025, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2025, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2025, 15:05
Conclusos para decisão
19/11/2025, 10:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
19/11/2025, 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 - Ciência Tácita
12/11/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
07/11/2025, 15:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/11/2025 - Refer. ao Evento: 104
04/11/2025, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/11/2025 - Refer. ao Evento: 104
03/11/2025, 03:58
Ato ordinatório praticado
02/11/2025, 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/11/2025, 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/11/2025, 22:45
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/10/2025, 23:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1733/2025Data da Publicação: 18/09/2025
17/09/2025, 01:34
Juntada
17/09/2025, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1733/2025Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da resposta de fls. 168/170. Nada sendo requerido em 30 dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
16/09/2025, 18:07
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciência ao exequente da resposta de fls. 168/170. Nada sendo requerido em 30 dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
16/09/2025, 17:55
Juntado - Ofício
25/08/2025, 10:21
Juntada - SAJ
25/08/2025, 10:20
Conclusos para decisão
20/08/2025, 08:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41931020-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/08/2025 16:42
19/08/2025, 17:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1448/2025Data da Publicação: 14/08/2025
13/08/2025, 06:26
Juntada
13/08/2025, 06:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1448/2025Teor do ato: Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício ao DETRAN para que este Juízo seja informado acerca de eventuais restrições/alienações fiduciárias, débitos administrativos (multas) relativas ao veículo acima indicado. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue:
[email protected]
. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
12/08/2025, 19:06
Decisão - SAJ - Decisão Determinação - Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício ao DETRAN para que este Juízo seja informado acerca de eventuais restrições/alienações fiduciárias, débitos administrativos (multas) relativas ao veículo acima indicado. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue:
[email protected]
. Intimem-se.
12/08/2025, 18:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0616/2025Data da Publicação: 08/08/2025
07/08/2025, 06:27
Juntada
07/08/2025, 06:27
Conclusos para decisão
14/07/2025, 07:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41593842-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/07/2025 10:26
11/07/2025, 10:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0488/2025Data da Publicação: 04/07/2025
03/07/2025, 04:24
Juntada
03/07/2025, 04:24
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Nada sendo requerido em 30 dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
13/06/2025, 17:42
Juntada - SAJ
13/06/2025, 11:36
Juntada - SAJ
13/06/2025, 11:36
Conclusos para decisão
12/06/2025, 18:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1105534-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, apenas do executado Genilson. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
09/06/2025, 12:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2025Teor do ato: Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, apenas do executado Genilson. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
07/06/2025, 12:28
Decisão/Despacho de Expediente solicitando informações - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, apenas do executado Genilson. Intimem-se.
28/05/2025, 17:45
Conclusos para decisão
23/05/2025, 09:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41178581-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/05/2025 17:39
22/05/2025, 17:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0448/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 473
20/05/2025, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0448/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 03:31
Juntada
14/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1105534-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. SISBAJUD parcialmente positivo. Providencie o exequente em 15 dias o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do(s) devedor(es). No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0448/2025Teor do ato: Vistos. SISBAJUD parcialmente positivo. Providencie o exequente em 15 dias o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do(s) devedor(es). No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
13/05/2025, 06:05
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. SISBAJUD parcialmente positivo. Providencie o exequente em 15 dias o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do(s) devedor(es). No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
12/05/2025, 17:06
Juntada - SAJ
12/05/2025, 09:58
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
12/05/2025, 09:58
Conclusos para decisão
10/05/2025, 19:29
Juntado - Ofício
07/05/2025, 16:03
Juntada - SAJ
07/05/2025, 16:01
Juntado - Ofício
07/05/2025, 13:59
Juntada - SAJ
07/05/2025, 13:58
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
04/05/2025, 21:16
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ IX - CERTIDÃO BLOQUEIO SISBAJUD - P30 - TEIMOSINHA
04/04/2025, 10:54
Bloqueio/penhora on line
03/04/2025, 23:09
Conclusos para decisão
02/04/2025, 14:26
Conclusos para decisão
31/03/2025, 08:07
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
28/03/2025, 17:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0275/2025Data da Publicação: 21/03/2025Número do Diário: 4167
20/03/2025, 09:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0275/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 104: O recolhimento deve ser atualizado posto que à época o pedido de arresto foi negado. Se tratando de novo pedido de constrição, mister se faz o recolhimento das custas vigentes. A planilha de débito deve ser atualizada, evidentemente, por conta do lapso temporal já decorrido. Em suma, reporto-me à decisão anterior. Nada vindo em 15 dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
19/03/2025, 05:52
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 104: O recolhimento deve ser atualizado posto que à época o pedido de arresto foi negado. Se tratando de novo pedido de constrição, mister se faz o recolhimento das custas vigentes. A planilha de débito deve ser atualizada, evidentemente, por conta do lapso temporal já decorrido. Em suma, reporto-me à decisão anterior. Nada vindo em 15 dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
18/03/2025, 18:07
Conclusos para decisão
14/03/2025, 09:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40574407-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 13/03/2025 16:14
13/03/2025, 16:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0235/2025Data da Publicação: 11/03/2025Número do Diário: 4159
08/03/2025, 08:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0235/2025Teor do ato: Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Complemente o exequente em 15 dias as custas das pesquisas, observando-se a atualização do valor da UFESP para o ano de 2025. Deverá ainda no mesmo prazo fornecer a planilha atualizada de débito. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se..Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
07/03/2025, 06:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Complemente o exequente em 15 dias as custas das pesquisas, observando-se a atualização do valor da UFESP para o ano de 2025. Deverá ainda no mesmo prazo fornecer a planilha atualizada de débito. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se..
06/03/2025, 10:23
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Complemente o exequente em 15 dias as custas das pesquisas, observando-se a atualização do valor da UFESP para o ano de 2025. Deverá ainda no mesmo prazo fornecer a planilha atualizada de débito. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
13/02/2025, 18:22
Conclusos para decisão
05/02/2025, 08:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40217699-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/02/2025 10:03
04/02/2025, 10:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0037/2025Data da Publicação: 27/01/2025Número do Diário: 4130
24/01/2025, 08:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0037/2025Teor do ato: Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Liberty Industria e Comercio Atacadista Ltda.
23/01/2025, 10:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento.
08/01/2025, 21:31
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal dos mandados de fls. 90/91, sem manifestação do(s) executado(s).
08/01/2025, 21:28
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
25/11/2024, 16:38
Juntada de mandado
25/11/2024, 16:38
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
25/11/2024, 16:37
Juntada de mandado
25/11/2024, 16:37
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 100.2024/078740-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justiça - Rodrigo César Spadácio
14/11/2024, 14:10
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 100.2024/078741-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justiça - Rodrigo César Spadácio
14/11/2024, 14:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0995/2024Data da Publicação: 18/11/2024Número do Diário: 4093
14/11/2024, 07:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0995/2024Teor do ato: Vistos. 1) Expeçam-se mandados para citação dos executados no endereço de fls. 83. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
13/11/2024, 00:23
Decisão - SAJ - Decisão Determinação - Vistos. 1) Expeçam-se mandados para citação dos executados no endereço de fls. 83. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
12/11/2024, 18:43
Conclusos para decisão
18/10/2024, 07:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42404363-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/10/2024 15:23
18/10/2024, 01:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0861/2024Data da Publicação: 09/10/2024Número do Diário: 4067
08/10/2024, 08:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0861/2024Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos mas no mérito os rejeito por não observar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma do decisum pela via escolhida. Com efeito, o fato do AR ter sido recebido por terceiro com mesmo sobrenome do executado não importa, necessariamente, em ciência do devedor acerca da presente execução. Assim, não há como se reputar como válida a citação de fls. 71, cabendo, se o caso, a renovação da diligência por Oficial de Justiça. REJEITO os embargos. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
07/10/2024, 00:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos mas no mérito os rejeito por não observar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma do decisum pela via escolhida. Com efeito, o fato do AR ter sido recebido por terceiro com mesmo sobrenome do executado não importa, necessariamente, em ciência do devedor acerca da presente execução. Assim, não há como se reputar como válida a citação de fls. 71, cabendo, se o caso, a renovação da diligência por Oficial de Justiça. REJEITO os embargos. Intimem-se.
05/10/2024, 15:52
Conclusos para decisão
26/09/2024, 08:52
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.24.42189742-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/09/2024 12:43
25/09/2024, 12:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0809/2024Data da Publicação: 24/09/2024Número do Diário: 4056
21/09/2024, 07:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0809/2024Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido de arresto, não demonstrados indícios de dilapidação patrimonial e/ou fraude contra credores a ensejar a medida constritiva. O exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, com relação a citação dos executados. Nada vindo em 30 dias, tornem para extinção. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
20/09/2024, 00:20
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. INDEFIRO o pedido de arresto, não demonstrados indícios de dilapidação patrimonial e/ou fraude contra credores a ensejar a medida constritiva. O exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, com relação a citação dos executados. Nada vindo em 30 dias, tornem para extinção. Intimem-se.
19/09/2024, 18:18
Conclusos para decisão
09/09/2024, 09:15
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
06/09/2024, 15:29
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA713316229TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Genilson Mateus dos SantosDiligência : 28/08/2024
04/09/2024, 08:07
Juntada
04/09/2024, 08:07
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA713316215TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Liberty Industria e Comercio Atacadista Ltda.
29/08/2024, 06:05
Juntada
29/08/2024, 06:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0690/2024Data da Publicação: 21/08/2024Número do Diário: 4032
20/08/2024, 08:27
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/08/2024, 10:10
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/08/2024, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0690/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/07/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1105534-67.2024.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90, e parte ré/executado - LIBERTY INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA., CNPJ 26507189000105 e GENILSON MATEUS DOS SANTOS, CPF 17165102876, cujo valor da causa é: R$ 158.099,85 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
19/08/2024, 00:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0690/2024Teor do ato: Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). 4) Certidão do artigo 828 do CPC em apartado. Intime(m)-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
19/08/2024, 00:29
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/07/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1105534-67.2024.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90, e parte ré/executado - LIBERTY INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA., CNPJ 26507189000105 e GENILSON MATEUS DOS SANTOS, CPF 17165102876, cujo valor da causa é: R$ 158.099,85 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.
16/08/2024, 18:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
16/08/2024, 18:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
16/08/2024, 18:03
Decisão - SAJ - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). 4) Certidão do artigo 828 do CPC em apartado. Intime(m)-se.
16/08/2024, 18:03
Conclusos para decisão
16/07/2024, 09:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41529677-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/07/2024 18:14
15/07/2024, 18:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0548/2024Data da Publicação: 11/07/2024Número do Diário: 4003
06/07/2024, 08:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0548/2024Teor do ato: Vistos. No portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimem-se.Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
05/07/2024, 00:26
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. No portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
04/07/2024, 19:41
Conclusos para despacho
04/07/2024, 11:49
Distribuição por Sorteio
04/07/2024, 11:23
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
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24/03/2026, 16:58
DESPACHO/DECISÃO
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20/01/2026, 18:14
DESPACHO/DECISÃO
•
19/11/2025, 15:05
ATO ORDINATÓRIO
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02/11/2025, 22:45
DECISÃO
•
16/09/2025, 17:55
DECISÃO
•
12/08/2025, 18:38
DECISÃO
•
13/06/2025, 17:42
DECISÃO
•
28/05/2025, 17:45
DECISÃO
•
12/05/2025, 17:06
DECISÃO
•
18/03/2025, 18:07
ATO ORDINATÓRIO
•
06/03/2025, 10:23
DECISÃO
•
13/02/2025, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
•
08/01/2025, 21:31
DECISÃO
•
12/11/2024, 18:43
DECISÃO
•
05/10/2024, 15:52
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DESPACHO/DECISÃO
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24/03/2026, 16:58
DESPACHO/DECISÃO
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20/01/2026, 18:14
DESPACHO/DECISÃO
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19/11/2025, 15:05
ATO ORDINATÓRIO
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02/11/2025, 22:45
DECISÃO
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16/09/2025, 17:55
DECISÃO
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12/08/2025, 18:38
DECISÃO
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13/06/2025, 17:42
DECISÃO
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28/05/2025, 17:45
DECISÃO
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12/05/2025, 17:06
DECISÃO
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18/03/2025, 18:07
ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025, 10:23
DECISÃO
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13/02/2025, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2025, 21:31
DECISÃO
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12/11/2024, 18:43
DECISÃO
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05/10/2024, 15:52
DECISÃO
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19/09/2024, 18:18
DECISÃO
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16/08/2024, 18:03
DECISÃO
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16/08/2024, 18:03
DECISÃO
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04/07/2024, 19:41