Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto Carlos Elias Lima (OAB 252857/SP) Processo 1027238-86.2020.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Alexandre Vasconcelos Esmeraldo -
Vistos. ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO move a presente ação monitória em face de ANDERSON DA SILVA MOREIRA. Alega ser credor do requerido, em razão de contrato de locação realizada entre os litigantes, rescindido unilateralmente pelo Réu. Em decorrência da rescisão busca a multa compensatória prevista no acordo firmado, clausula sétima, os elementos que constam dos autos são suficientes para o reconhecimento da existência do débito no valor de R$ 3.278,71. Requer a citação para que pague o valor, ou ofereça defesa e que, ao final, o pedido seja julgado procedente, constituindo-se o título executivo. O réu foi citado e por edital. Nomeada Curadora Especial, esta apresentou embargos monitórios por negativa geral e preliminar de mérito "carência de ação". A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. A preliminar arguida pela parte requerida foi rejeitada, fls. 201 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produzir outras provas em audiência. Nomeado Curador Especial, este não apresentou argumentos para afastar o requerimento formulado pelo autor. A contestação por negativa geral não foi suficiente para questionar os documentos apresentados pelo autor que comprovam a ausência de pagamento das parcelas estabelecidas no instrumento particular de renegociação de dívida. O autor apresentou prova da existência do débito mediante documento assinado pela parte, o que é suficiente para constituir o título executivo judicial, contrato de locação devidamente assinado pelos contratantes, fls. 12/20, assim como demais documentos que instruem a inicial. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, rejeito os embargos ofertados pelo réu e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO nos autos da ação monitória que move contra ANDERSON DA SILVA MOREIRA, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, na condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.278,71 (três mil, duzentos e setenta e oito reaise setenta e um centavos) que deverá corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos contados da propositura da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que está sendo cobrado nestes autos. Intime-se a D. Defensoria Pública pelo portal. Publique-se e Intime-se.