Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0631/2026Teor do ato: Vistos. Considerando o estágio processual dos autos, ora em fase de execução, bem como o fato de que se trata de ação ordinária ajuizada no ano de 1998, não se justifica a designação de audiência de tentativa de conciliação. Ademais, cumpre salientar que é faculdade das partes celebrar acordo fora dos autos, inclusive por meio de composição extrajudicial, independentemente de intervenção do Juízo, podendo, se assim desejarem, requerer posteriormente a homologação judicial do eventual ajuste. Assim, defiro a suspensão dos autos por 60 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação eficaz. Int.Advogados(s): Marcia das Neves Padulla (OAB 108137/SP), Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB 172669/SP), Fabio Zampieri (OAB 204428/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB 6595/SP)