Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 14.736,10
Órgão julgador
09 Civel de Santo Amaro
Partes do Processo
VERA LUCIA DA SILVA
CPF
Autor
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 11:30
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 11:30
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 10:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
06/06/2025, 13:18
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 13:18
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 09:55
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:45
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:38
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 1104148-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. O processo merece, consoante o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinção, sem resolução de mérito. Como se depreende do artigo 76, inciso I, do Código de Processo Civil, verificando o juiz a irregularidade da representação processual da parte autora, sob pena de nulidade do processo, outorgar-lhe-á prazo razoável para sanar o defeito. No caso em tela, após a verificação da irregularidade da representação processual da parte demandante, houve a concessão de prazo para a sua regularização. Não obstante, a providência não foi adotada. De fato, tendo sido intimada pessoalmente (fls. 155), deixou de adotar providência que lhe competia.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno VERA LÚCIA DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se São Paulo, 12 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 07:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor