Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB 193053/SP), Artmix Construtora Ltda - réu-revel Processo 0139842-85.2006.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Posto Dani-rafa Ltda - Reqdo: Artmix Construtora Ltda -
Vistos. 1) Fls. 661/662.
Trata-se de insurgência do exequente contra a retenção de Imposto de Renda realizada pelo Banco do Brasil no valor de R$4.672,42, quando do levantamento de valores depositados judicialmente por meio do mandado de levantamento eletrônico nº 20240805113104031413, no valor de R$52.716,74. O Banco do Brasil, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou que a retenção foi realizada com base no art. 791, inciso IV, do Decreto nº 9.580/2018, uma vez que o beneficiário do resgate (POSTO DANI-RAFA LTDA) é o mesmo que realizou o depósito judicial em 21/09/2006. O exequente, por sua vez, sustenta que a situação não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal, pois o levantamento não se deu simplesmente em favor do depositante, mas decorreu de crédito oriundo de condenação judicial, com incidência de honorários periciais, multas e honorários advocatícios. Alega, ainda, que o Banco do Brasil calculou e reteve 15% de Imposto de Renda sobre o valor dos rendimentos do depósito judicial (R$ 31.148,83) de forma errônea. Passo a decidir. O art. 791, inciso IV, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) estabelece que a tributação na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras se aplica também "aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante". Conforme se verifica do comprovante de resgate juntado aos autos, o valor total do resgate foi de R$ 52.716,74, sendo R$ 21.567,91 referente ao capital e R$ 31.148,83 referente aos rendimentos. A retenção de Imposto de Renda, no valor de R$ 4.672,32, incidiu sobre os rendimentos auferidos durante o período em que o valor permaneceu depositado judicialmente. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 49/2022 da Receita Federal (https://www.normasbrasil.com.br/norma/solucao-de-consulta-49-2022_440696.Html ), "os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 790 [do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018], dependendo do prazo de permanência dos referidos depósitos, quando o levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos". No caso em análise, embora o exequente argumente que o levantamento decorreu de condenação judicial, verifica-se que, conforme informado pelo Banco do Brasil, o beneficiário do resgate (POSTO DANI-RAFA LTDA, CNPJ nº 06.995.410/0001-04) é o mesmo que realizou o depósito judicial em 21/09/2006, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 791, IV, do Decreto nº 9.580/2018. A retenção do Imposto de Renda incidiu apenas sobre os rendimentos auferidos durante o período em que o valor permaneceu depositado (R$ 31.148,83), e não sobre o valor principal ou sobre eventuais verbas de natureza indenizatória, como honorários periciais, multas ou honorários advocatícios. 2)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente para que o Banco do Brasil efetue a complementação do valor retido a título de Imposto de Renda. 3) No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.