Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 0004121-89.1993.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Adic -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA MUNICIPAL DE TAUBATÉ em face de ADIC, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992. A presente execução fiscal, ajuizada em 06/10/1993, foi admitida com determinação da citação na mesma data (fls. 2). Nenhum outro ato processual foi praticado até abril/1998, quando estes autos foram apensados aos autos principais nº 5.506/93 (processo nº 0004099-31.1993.8.26.0625), conforme certidão de fls. 10. Compulsando os autos principais, verifico que o apensamento foi solicitado, deferido e cumprido em abril/1998; portanto a partir desta data os marcos temporais para fins de prescrição deverão ser analisados nos autos principais. A carta de citação foi expedida nos autos principais em maio/1998 (fls. 16). Antes do retorno do aviso de recebimento (fls. 56), em agosto/1998 a executada compareceu espontaneamente aos autos (fls. 18), tendo a exequente sido cientificada no mesmo mês (fls. 19/20). Posteriormente a exequente comunicou ter solicitado a habilitação de seu crédito no processo de falência da empresa executada, em outubro/2000 (fls. 63), e requereu a penhora de um imóvel em julho/2003 (fls. 66), tendo sido deferida a expedição de mandado de penhora em agosto/2003 (fls. 68). Vindo a informação de que o imóvel estava ocupado pelo Movimento Sem Terra (fls. 71), a exequente em outubro de 2004 desistiu da penhora do imóvel e requereu a penhora no rosto dos autos da falência nº 82.011.8880.9, da 5ª Vara Cível Central da Capital (fls. 76), o que foi deferido (fls. 77) e providenciado (fls. 93). Retornando aos presentes autos, a fls. 38/51 a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição ordinária parcial do débito e prescrição intercorrente. A exequente se manifestou a fls. 55/58. É a síntese do necessário. DELIBERO: I Em relação à arguição de prescrição ordinária do IPTU dos exercícios de 1987 e 1988, com razão a executada. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 980, fixou a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Não há nos autos qualquer informação de que o parcelamento retratado nas CDAs não seja aquele realizado de ofício de Fisco, de modo que se aplica o entendimento firmado na tese supra transcrita. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/10/1993, constata-se que já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do IPTU dos exercícios de 1987 e de 1988 (fls. 3/4). Assim sendo, RECONHEÇO a prescrição ordinária parcial do débito e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em relação ao IPTU dos exercícios de 1987 e 1988. Sem condenação em custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários ao advogado da excipiente, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos dos exercícios de 1987 e 1988. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III, e §4º, inc. I, do Código de Processo Civil). II Quanto à alegada prescrição intercorrente, para melhor análise do requerimento, considerando que a fls. 63 dos autos principais (em outubro/2000) a exequente informou ter solicitado a habilitação de seu crédito no processo de falência da executada, DETERMINO à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove ter feito o requerimento àquela época e qual foi a decisão do d. Juízo Falimentar. Advirto que a falta de comprovação será interpretada como inexistência do requerimento. Int.