Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Igor Dias Teixeira (OAB 210793/MG) Processo 0508237-90.2007.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: CILAS FERNANDES -
Vistos. I Respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte executada comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais) dependente(s). Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Prazo:15 (quinze) dias. II REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 58/63. O despacho que ordenou a citação interrompendo a prescrição foi proferido em 17/03/2008, constando na parte superior da petição inicial (fls. 2). Por sua vez, esta interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, em 28/12/2007, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73, vigente à época. Assim sendo, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento do débito (dos exercícios de 2003 a 2006) e o marco interruptivo da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mais, observa-se que a carta de citação foi expedida somente em 24/04/2014 (fls. 15), após o encaminhamento dos autos à Prefeitura com esta finalidade em 26/02/2014 (fls. 11). Entre a decisão que deferiu a citação (março/2008) e o encaminhamento dos autos à Prefeitura (fevereiro/2014) o processo ficou sem movimentação em razão do excesso de trabalho e/ou morosidade do serviço judiciário, incidindo o disposto na Súmula nº 106, do C. Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Por sua vez, o tempo inferior a 2 (dois) meses que a Prefeitura levou para expedir a carta de citação mostra-se razoável, não havendo demora excessiva. Logo, não se identifica inércia da parte exequente até a efetivação da citação que possibilite o reconhecimento da prescrição ordinária ou intercorrente. Por consequência, não há justificativa para a extinção da execução fiscal ou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. III No mais, considerando o parcelamento firmado entre as partes (fls. 64/77 e 87/88), remetam-se os autos para fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo (outubro/2026). Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de penhora. Int.