Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 1001658-57.2024.8.26.0404 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, consoante artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo os documentos em título executivo judicial pelo valor de R$ 13.755,63. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Assim, converto o mandado inicial em executivo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, arcará a parte requerida, ainda, com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Decorrido o prazo de 15 dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, havendo interesse, dar início à fase de cumprimento de sentença no bojo destes autos, sem necessidade de instaurar incidente de cumprimento de sentença, bastando simples petição acompanhada com demonstrativo atualizado do débito e, não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a comprovação dos recolhimentos de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, conforme Comunicado Conjunto 951/2023) em guia DARE-SP - cod. 230-6, assim como&  comprovação dos recolhimentos necessários para intimação pessoal da parte ré (taxa postal AR mão própria para pessoa natural ou taxa postal AR digital para pessoa jurídica), sob pena de não prosseguimento da fase executiva, para os fins do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias, permanecendo a parte autora inerte, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa (código 61614). Com a chegada da petição para início da fase executiva e recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, salvo beneficiário da Justiça Gratuita, proceda a serventia à evolução da classe para cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG nº 2358/2021 e proceda à intimação pessoal da parte ré-executada, conforme tópico abaixo, expedindo-se o necessário. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.