Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB 128707/SP), Emerson Martins de Souza (OAB 317805/SP), Romulo Prado Jacob (OAB 328645/SP), Tamires Aparecida Gomes da Silva (OAB 419508/SP) Processo 1018479-08.2016.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Koji Ikeda - Reqdo: Marciel - Reciclagem, ROSÁLIA DE MOURA -
Vistos. Koji Ikeda ajuizou ação de reintegração de posse contra Marciel - Reciclagem, alegando que é proprietário e possuidor do imóvel sito na Estrada do Lago - Fazenda Genebra, Lote Gleba 64, objeto de matrícula 172.603, tendo sido adquirido em 30.08.90, imóvel que está devidamente demarcado e cercado. O réu é confinante e passou a residir e realizar o desenvolvimento da atividade de reciclagem e há alguns meses insiste em adentrar no imóvel pertencente ao autor, depositando parte do material arrecadado, além de peças de médio e grande porte de veículos, além de manter na área invadida alguns animais. Requereu a reintegração da posse e a proibição do réu de turbar a posse. Emenda à inicial às fls. 37/38. Foi deferida liminarmente a reintegração da posse (fls. 39/41). Na contestação, ROSÁLIA DE MOURA e MARCIEL DE MOURA alegaram preliminarmente a necessidade de suspensão em razão da ação de usucapião 1012082-30.2016.8.26.0602 na 3ª Vara Cível de Sorocaba, pois adentraram no imóvel que há vários anos estava sem destinação econômica e social, a falta de interesse processual. Sustentaram que exercem posse mansa e pacífica desde 2.006 e requereram a retenção por benfeitorias realizadas. Na decisão de fl. 366, foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da usucapião. Cópia da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado às fls. 414/428. É o relatório. Decido. Os documentos juntados na inicial comprovam o esbulho, pois os réus ocupam o imóvel sem justo título e anuência do proprietário. Aqui está se reconhecendo o esbulho apenas no tocante à área invadida do imóvel do autor e não no terreno vizinho onde os réus exercem a sua atividade. E mesmo na ação de usucapião, a posse dos réus não foi reconhecida: Bem comprovada naqueles autos que os réus invadiram a área do autor recentemente e não desde 2.006, merece ser ratificada a liminar da reintegração de posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar de reintegração de posse. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.